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Colegas, marquei letra E. Pois ao ler "paralela" interpretei "simultânea".
Mas acredito que a banca tenha querido dizer "dissociada" ou "alternativa", o que justificaria o erro da questão, já que o sistema vicariante vai dizer que a medida de segurança não pode ser cumulada com a pena privativa de liberdade. Ou uma, ou outra (STJ, HC 275635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08/03/2016).
Edit: vejam as respostas de B M e Paulo Eduardo Falleiros ao meu comentário.
"Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades". Ben Parker.
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STJ, HC 361214 / SP - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal, não devem ser aplicados de forma isolada, mas sim analisando-se qual medida de segurança melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Dessa feita, relativa a presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável que praticou o delito punível com reclusão, admitindo-se assim, a submissão a tratamento ambulatorial”.
Súmula 527 - o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
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Gabarito: Item D
"A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e principalmente ao interesse do da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre’’ STJ, Habeas Corpus HC 113016 MS 2008/0174630-2
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Sobre a letra E:
Durante o cumprimento da pena, o reeducando vem a ser condenado em outra ação penal (desta feita pelo crime Y), culminando com o reconhecimento de sua semimputabilidade!
Pode o juiz fixar medida de segurança ou isso seria violação ao sistema vicariante?
De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (2016), no julgamento da ordem de habeas corpus 275.635/SP, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso NÃO IMPÕE A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE ESTAVA SENDO EXECUTADA EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!
Fonte: GRANCURSOS.
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LETRA A
Lei 10.216/01
Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Diferente da lei de drogas:
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (...)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
LETRA B
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
Fonte: Dizer o Direito.
LETRA C
Portaria Conjunta nº 1/2014 PNAISP/SUS - Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º Os beneficiários da PNAISP são as pessoas que se encontram sob custódia do Estado inseridas no sistema prisional ou em cumprimento de medida de segurança.
§ 1º As pessoas custodiadas nos regimes semiaberto e aberto serão preferencialmente assistida nos serviços da rede de atenção à saúde.
§ 2º As pessoas submetidas à medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, serão assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde.
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LETRA E
O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança PARA O MESMO FATO, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
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Súmula 527 do STJ - o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
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Letre E errada.
Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal, recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de segurança. Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente. Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso concreto, eram dois fatos distintos. STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de segurança deve atender ao interesse da segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando, necessariamente, internação.
LETRA D
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Relativamente ao item B:
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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A - INCORRETA
São espécies de internação psiquiátrica: VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA (JUDICIAL)
Obs.: Na Lei de Drogas, a internação será VOLUNTÁRIA (com consentimento) ou INVOLUNTÁRIA (por determinação médica)
B - INCORRETA
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
C - INCORRETA
No caso, tanto as pessoas custodiadas nos regimes semiaberto e aberto, quanto as submetidas a medidas de segurança de regime ambulatorial, serão preferencialmente assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde. (Art. 7º, §§ 1º e 2º, Portaria Interministerial nº 1 de 2014, Ministério da Saúde)
D - CORRETA
HC 113016 / MS
E - INCORRETA
O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante! (RESPOSTA DO COLEGA JOAO RODOLFO APARECIDO OLIVEIRA SIQUEIRA)