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Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
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ADENDO
⇒ A apuração de infração administrativa não é imprescritível.
STJ Súmula 467: Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
- # Pretensão de reparação civil → STF RE 65483 - 2020: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
- Resp. Civil ambiental: OBJETIVA, risco integral ## Resp. Penal ou Administrativa ambiental: SUBJETIVA.
- STJ Info 650 - 2019: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
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gab. E
Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
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uma dica: em caso de dúvida entre 2 alternativas, opte pela que mais protege o meio ambiente. como no caso sabia que era prescrição de 5 anos mas não o termo a quo. a mais benéfica ao ambiente era a correta: Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.