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GABARITO: LETRA D
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideramse legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1
ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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Art. 127, caput, da CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
c/c
Art. 74, III, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
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O erro da B é que se trata de DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL e não direito individual homogêneo.
1) O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais INDISPONÍVEIS, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (LOMP). (Recurso Repetitivo – Tema 766)
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Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 19
3) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
11) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.