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ID
5611318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência originária para examinar ação popular ou ação civil pública em que se verifique efetivo conflito federativo entre a União e estado-membro será 

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    A competência originária para examinar ação popular ou ação civil pública em que se verifique efetivo conflito federativo entre a União e estado-membro será do Supremo Tribunal Federal.

    Segundo o art. 102, I, “f”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.

    Obs.: o STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.

    FONTE: STF, Rcl 12.957, 2014.

  • Jurisprudência sobre o tema:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - Ação ordinária em que se discute a legalidade da Portaria 397/05, editada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, agência reguladora do Estado de São Paulo, para disciplinar a distribuição de gás canalizado, incluído o seu fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industriais. II – O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. III - Reclamação julgada procedente para cassar as decisões emanadas do Judiciário Federal e determinar a subida do processo de origem para processamento e julgamento nesta Corte, mantidas as liminares já concedidas.

    (Rcl 4210, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019)

  • GABARITO - A

    CRFB /88 , Art.102, I, “f”:

    compete ao STF processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

  • Complementando: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações populares, diferentemente do que ocorre, para determinadas autoridades, nas ações penais. Significa dizer que os Tribunais do Poder Judiciário não têm competência originária para o julgamento da ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que, na esfera criminal, dispõem de foro especial (Manual de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 26ª ed., pp. 1066/1067).

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo). Logo, em regra, as ações populares são de competência do juiz de primeiro grau, não importante a autoridade impugnada.

    Mas, cuidado! Há sempre uma exceção!

    1)     Quando a ação popular interessar a totalidade de juízes estaduais ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do STF, com base na letra n do inciso I do art. 102 da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    2)     Compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Como já foi cobrado em prova: Sob o aspecto processual, a ação popular é revestida da natureza jurídica de ação cível, pela qual pretensão jurídica, pública ou difusa, pode ser deduzida em juízo ou tribunal. CERTO

    fonte: meu caderno

  • Letra A.

    Competências Originárias do STF, ou seja, aquelas que nascem no próprio STF. Resolve conflitos entre:

    -União x Estados.

    -União x DF.

    -Estados x Estados.

    -Estados x DF.

    Obs: Conflito entre os municípios é julgado na JUSTIÇA FEDERAL.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: João Trindade.

    FÉ!! ❤️✍

  • A competência originária para examinar ação popular ou ação civil pública em que se verifique efetivo conflito federativo entre a União e estado-membro será do Supremo Tribunal Federal.

    Segundo o art. 102, I, “f”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.

    Obs.: o STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.

    FONTE: STF, Rcl 12.957, 2014.