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Gabarito letra C.
A resposta encontra-se plasmada no art. 114. do Estatuto da Criança e Adolescente, cujo teor dispõe:
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Portanto, verifica-se que ao revés das demais medidas socioeducativas, basta para a advertência indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Por derradeiro, não esqueça do teor do parágrafo único do art. 108 do ECA que retrata sobre internação provisória, cujo teor dispõe que:
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Na mesma linha de ideias é a representação de medida socioeducativa pelo MP, veja-se o teor do art. 182, p. do ECA:
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Portanto, para todas as medidas socioeducativas necessária a existência de existência de prova da materialidade e prova da autoria, salvo a advertência que apenas exige indícios desta última.
Já no tocante à internação provisória exige-se apenas indícios tanto de autoria quanto de materialidade.
Por ultimo e não menos importante, lembrem que nos delitos contra à vida para que o agente seja pronunciado por crime doloso contra à vida exigi-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Assim, a prova pericial, em que pese não ser rainha das provas no processo penal, é de suma importância para que o acusado seja (im) pronunciado.
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GAB. C - todos são artigos do ECA
A) De acordo com o ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime, razão pela qual se excluem de tal conceito as condutas previstas como contravenção.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
B) A medida socioeducativa de internação comporta prazo determinado, devendo a decisão que a fixar estabelecer o seu termo final.
Art. 121, §2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) Havendo prova da materialidade e meros indícios de autoria, é possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência.
Art. 114, pár. único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
D) Na hipótese de uma conduta descrita como crime ter sido praticada por menor de doze anos de idade, o autor está sujeito à aplicação de medidas de proteção, entre as quais se inclui a obrigação de reparar o dano.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Dentre as medidas do art. 101, não há obrigação de reparar o dano, que configura uma medida socioeducativa prevista no art. 112, inc. II.
E) A realização de atividades externas por adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa em regime de semiliberdade depende de autorização judicial.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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Advertência - prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação - existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 114 - ...
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
- a) conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art. 103);
- b) a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser [...] (Art. 121, §2º);
- d) obrigação de reparar o dano é modalidade de medica socioeducativa (Art. 112, II);
- e) independentemente de autorização judicial (Art. 120);
Gabarito: C
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Alternativa C (gabarito)
Havendo prova da materialidade e meros indícios de autoria, é possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência.
Art. 114, parágrafo único, do ECA:
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Entretanto, a palavra "mero" não é sinônima da palavra "suficiente", que é a expressão utilizada pelo ECA.
Mero = algo sem complexidade, sem importância, banal, trivial;
Suficiente = aquilo que satisfaz ou que basta, que é bastante.
Não vejo alternativa correta nesta questão...
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meu deus, meros indícios têm o mesmo significado de "indícios suficientes" para o cespe
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Gente para a pena de advertência não precisa ficar provado cabalmente que ele é o autor, basta indícios.
É por isso que meros indícios de autoria e indícios suficientes são a mesma coisa.
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Posição NUCCI sobre art. 114 pú: "Aplicabilidade da advertência: como expusemos em nota anterior, este parágrafo é inconstitucional, na exata medida em que fere o devido processo legal. Ninguém pode sofrer qualquer espécie de sanção, por menor que seja, sem a prova certa da materialidade e da autoria. Contentar-se com os indícios suficientes de autoria é o mesmo que advertir uma pessoa inocente sobre os males do ato infracional que ela não praticou, afinal, indícios suficientes não constituem prova segura".
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Complementando
Jurisprudências em teses STJ
4) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.
7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses.
16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.