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GAB. A - todos os artigos citados são do ECA
A) Ainda que o tutor seja designado por testamento, a disposição de última vontade está submetida a controle jurisdicional, podendo ser nomeada outra pessoa, caso se conclua que ela ostenta melhores condições para exercer o encargo.
Art. 37, pár. único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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B) O deferimento da tutela prescinde da declaração de perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 36, pár. único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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C) A adoção de crianças é regulada pelo ECA, ao passo que a de adolescentes é regida pelo Código Civil.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).
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D) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, em todos os procedimentos de tutela e adoção.
Art. 33, §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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E) A decisão que defere o pedido de guarda está submetida ao regime da preclusão, não podendo ser revista no âmbito do mesmo procedimento.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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COLOCAÇÃO em FAMÍLIA SUBSTITUTA
GUARDA: não implica em destituição do poder familiar
TUTELA: pressupões a perda ou suspensão do poder familiar
ADOÇÃO: consentimento dos pais ou representantes legais, salvo desconhecidos ou destituídos do poder familiar
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 37 - ...
§ único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
- b) pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);
- c) a adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (Art. 39, ECA).
- d) nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º);
- e) revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado ouvido o MP (Art. 35);
Gabarito: A
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O juiz sempre requererá o melhor beneficio da criança e do adolescente.
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Ainda que o tutor seja designado por testamento, a disposição de última vontade está submetida a controle jurisdicional, podendo ser nomeada outra pessoa, caso se conclua que ela ostenta melhores condições para exercer o encargo.
Art. 37, pár. único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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B) O deferimento da tutela prescinde da declaração de perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 36, pár. único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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C) A adoção de crianças é regulada pelo ECA, ao passo que a de adolescentes é regida pelo Código Civil.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).
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D) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, em todos os procedimentos de tutela e adoção.
Art. 33, §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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E) A decisão que defere o pedido de guarda está submetida ao regime da preclusão, não podendo ser revista no âmbito do mesmo procedimento.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.