-
Inicialmente, é importante consignar que o STJ enfrentou o referido tema através do julgamento do REsp n° 1.890.327/SP, cuja relatora da controvérsia foi a Ministra Nancy Andrighi.
Para o Tribunal da Cidadania vícios dessa natureza (dimensões inferiores de imóvel vendido na planta) não poderia ser tratado como um vício oculto, mas sim um vício aparente. Afinal, assim que o consumidor adentra no imóvel é medida que se impõe a verificação efetiva das metragens.
Diante desse contexto, é cediço que em casos de vício aparente de produto durável o prazo decadencial é de 90 dias, ex vi. (art. 26, II, do CDC). Contudo, tratando-se o fato em testilha sobre venda estipulada por medida de extensão (venda ad mensuram), é medida que se impõe a aplicação do prazo decadencial de 01 ano, ex vi art. 501 do CC/02 para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.
Por derradeiro, é necessário que os senhores se atentem que a aplicação do prazo supracitado não exclui o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC/02 para o consumidor pleitear indenização por danos morais pela má-fé do construtor em construir uma área menor da qual foI anteriori pactuada.
-
GAB. D
Venda ad corpus
É a venda de imóvel como coisa certa e discriminada. Ex: o contrato refere-se à venda da Fazenda Esperança.
Venda ad mensuram
É aquela em que o preço é fixado tendo em vista a real dimensão da área. Ex: o contrato refere-se à venda de um imóvel de 150m.
Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo de:
- 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (STJ, REsp 1.890.327, 2021).
- 10 (dez) anos, para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má-execução do contrato.
Obs.: nesse caso, será aplicado o Código Civil e não o CDC, porque ele contém uma previsão específica ao caso.
-
GABARITO: D.
ART. 500, CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. (...).
ART. 501, CC: Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
INFO 693, STJ - 26/04/2021 - Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
-
As informações de inteiro teor do informativo aduzem que a questão não foi tão bem elaborada. É que o próprio STJ consignou nos fundamentos da decisão adiante citada a diferença de tratamento da situação concreta a depender do códex aplicável, o CDC ou o CC.
Vejamos:
Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. , Rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/04/2021 (INF 693). O STJ entende tratar-se de vício aparente ou de fácil constatação. Caso a relação seja regida pelo CDC, aplica-se o art. 26, II, §1º - 90 dias decadencial – para exigir o a substituição, abatimento, restituição (art. 18 do CDC). Caso a relação seja regida pelo CC, aplica-se o art. 501 (prazo decadencial de 1 ano). O STJ assentou que esse prazo não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato – que seria o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, por ausência de norma específica.
Ou seja:
Se aplicável o CDC - 90 dias decadencial;
Se aplicável o CC - art. 501 (prazo decadencial de 1 ano).
Questiono: A questão deixou claro se na situação deveríamos considerar a incidência do CDC ou do CC?
Não pode o examinador tomar um trecho do informativo do STJ como sendo verdade absoluta, dado que o regime legal incidente depende da codificação aplicável, consoante explanado.
O examinador virou decorador mais do que a gente. Está com preguiça de ler e entender. kkkkkkkkk
-
A resposta poderia ser a letra B ou a letra D.
-
Para abatimento do preço é um ano, mas para reclamar indenização são 10 anos, porque tem natureza contratual.
-
não ficou claro de que forma foi o negócio jurídico, se decorrente de atividade habitual de venda de imóveis ou de uma simples compra e venda feita pelo vendedor sem habitualidade. a conhecida venda "entre particulares" (que pode até ser uma pessoa jurídica, vendendo um imóvel que lhe pertence).
-
Não há nenhum elemento na questão que indique relação de consumo. Assim, não se poderia aplicar o CDC, haja vista a ausência das figuras dos arts. 2º e 3º.
-
Info 693, STJ: COMPRA E VENDA. Decai em 1 ano pedido do adquirente para restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, considerando que é possível que isso seja verificado com a mera medição das dimensões do imóvel. Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 ano (art. 501 do CC/02), para exigir: o complemento da área (ex empto ou ex vendito); reclamar a resolução do contrato (ação redibitória); ou o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris).Importante ressaltar que também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação do CC (regra específica) -, o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02 refere-se, tão somente, à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O prazo prescricional para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má-execução do contrato é de 10 anos.
-
Venda ad mensuriam - metragem apartamento a menor --> vício aparente --> prazo decadencial: 1 ano.
-
Alternativa D: CORRETA
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
INFO 693, STJ - 26/04/2021 - Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
-
Info 693, STJ: COMPRA E VENDA. Decai em 1 ano pedido do adquirente para restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, considerando que é possível que isso seja verificado com a mera medição das dimensões do imóvel. Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 ano (art. 501 do CC/02), para exigir: o complemento da área (ex empto ou ex vendito); reclamar a resolução do contrato (ação redibitória); ou o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris).Importante ressaltar que também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação do CC (regra específica) -, o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02 refere-se, tão somente, à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O prazo prescricional para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má-execução do contrato é de 10 anos.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
INFO 693, STJ - 26/04/2021 - Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.