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ID
5611381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à disciplina da responsabilidade civil por dano ambiental, assinale a opção correta conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    a) Súmula 623-STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    .

    b) Admite-se o princípio da insignificância no direito ambiental?

    • Cível: NÃO (STJ, AREsp 667.867, 2018). O princípio da insignificância não possui substrato teórico apto a viabilizar a sua incidência na esfera da responsabilidade civil ambiental. Toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta.
    • Penal: SIM. É possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame (STJ, AgRg no AREsp 654.321, 2015) (STF, Inq 3.788, 2016).

    Obs.: Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34, Lei 9.605/98. O princípio da bagatela NÃO SE aplica ao crime de pesca ilegal (art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98) (STF, HC-AgR 163.907-RJ, 2020).

    .

    c) Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (STJ, REsp 1.328.753, 2013).

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    d) O Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (STJ, REsp 1.635.457, 2016).

    Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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    e) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese 1, Ed. 119) (STJ, Tese RR 681, 2014) (STJ, REsp 1.612.887, 2020).

  • Não entendi o erro da "D".

  • Alternativa D) também está correta, conforme s. 652, STJ

  • D - O dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbano é imputável ao particular que promoveu o loteamento e ao município, desde que se comprove a inércia do ente municipal, hipótese em que a responsabilidade será solidária. 

    com relação à alternativa D acredito que o erro está no fato de que ficou abrangente demais quando ela diz que "o dano ambiental é imputável ao particular e ao município, desde que se comprove a inércia do ente municipal...", ou seja, inércia em que??

    e como pode ser visto pela redação da Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

    Assim visualiza-se que irá incidir a responsabilidade do município quando ele for OMISSO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO e não qualquer omissão que ele praticar...

    Acredito que essa é a única hipótese de erro na alternativa.

    Valeu abraço a todos e muita força!

  • Acredito que o erro da alternativa "D" é que está incompleta.

    O enunciado diz "conforme a jurisprudência do STJ", a qual diz que a responsabilidade é solidária, mas de execução subsidiária

    O Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1635457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/12/2016.

    Ademais, a Súmula 652 do STJ solidifica a limitação da execução

  • O erro da D não seria a desnecessidade de se comprovar a inércia do município já que a resp. é objetiva?