SóProvas


ID
5611420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal relativa à dosimetria da pena na esfera criminal e no previsto na Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais da carta constitucional, assinale a opção correta a respeito do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.  

Alternativas
Comentários
  • STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)

    STF: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • Jurisprudência em Teses:

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    SIM. Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.

    É a posição atual tanto do STJ como do STF:

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

     

    O STF possuía entendimento diferente, mas atualmente decide no mesmo sentido:

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

     

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Por qual motivo a E está errada? Não consegui encontrar o erro :/

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • O art. 64, I do CP dispõe:

    "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"

    Então, a contrario sensu do que está escrito, podemos afirmar que, se entre a data do cumprimento/extinção da pena e o cometimento da infração posterior não tiver transcorrido mais de cinco anos, haverá o efeito da reincidência.

    Ocorre que já é possível que se caracterize a reincidência antes disso, já desde o trânsito em julgado da condenação criminal da primeira infração penal cometida. Inclusive por isso a letra E está errada, ao dizer "no período entre o trânsito em julgado da condenação criminal e o término do cumprimento da respectiva pena, tal sentença condenatória pode ser considerada para efeitos de maus antecedentes, mas não de reincidência". 

    Isso porque a sentença condenatória com trânsito em julgado já induz a reincidência.

    Então, é possível concluir que o art. 64, I do CP diz menos do que deveria, porque em verdade o período de 5 anos, para fins de verificação do instituto da reincidência, tem como termo inicial o próprio trânsito em julgado da primeira condenação.

    Exatamente por isso a doutrina aponta que o CP adotou a modalidade de reincidência ficta/presumida, porque, para ser considerado reincidente, basta a prática de novo crime após sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior.

    Já para a modalidade reincidência real, o instituto se configuraria tendo por termo inicial apenas quando do término do cumprimento/extinção da pena do primeiro crime.

    Ou seja, depreende-se que a adoção da reincidência ficta, conforme fez nosso CP, acaba sendo mais prejudicial ao condenado, porque alarga o período que o ordenamento o considerará reincidente: se o sujeito cometer crime dentro dos cinco anos desde o TJ da primeira infração, será considerado reincidente para fins de dosimetria da pena desse segundo delito.

  • Edson de Souza Andrade,

    A letra E está errada porque tal condenação com trânsito em julgado pode ser considerada tanto para fins de maus antecedentes quanto para fins de reincidência:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    O período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, serve apenas para AFASTAR a reincidência.

    O período depurador começa com a EXTINÇÃO ou TÉRMINO da pena. OK.

    Mas perceba que se há um CRIME ANTERIOR, com trânsito em julgado, e o agente comete NOVO CRIME, ainda que não iniciado o período depurador, será reincidente.

  • • Reincidência: adota-se o sistema da temporariedade.

    • Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade

  • ADENDO - Efeitos da reincidência:

    A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos:

    1 - agrava a pena (art. 61, I);

    2  -constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67 do CP);

    3 -impede a substituição da PPL por PRD, se o condenado for reincidente específico em crime doloso. (art. 44, II);

    4 -impede a concessão de sursis da pena quando se der entre crimes dolosos (art. 77, I);

    5 -torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);

    6 -impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (art. 83, V);

    7 -se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110, caput);

    8 -se posterior à condenação, interrompe o curso do prazo da PPE (art. 117, VI);

    9 -veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

  • ADENDO

    - STF  (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).

    • (DISTINGUISHING) STJ REsp 1.875.382 - 2020 : tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.
  • Ao meu ver, esse entendimento fere o princípio de não haver pena perpetua.

    Se restringe um direito seu, logo e uma pena.

  • Em 18 de agosto de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário 593818, o STF pacificou o tema e  seguiu a orientação do STJ, de que “as penas extintas há mais de cinco anos poderão ser consideradas maus  antecedentes”.

  • Pessoal escreve tudo, menos o gabarito.

    Para quem não é assinante: resposta correta LETRA A

  • Uma dúvida colegas, os maus antecedentes começam a valer somente após o transito em julgado tal qual a reincidência? ou desde a sentença condenatória?

    Outra, seria bis in idem considerar o mesmo fato condenado como reincidiência e maus antecedentes quando o agente comete crime posterior?