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ID
5611456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e a instrumentos normativos internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No contexto pós-Segunda Guerra Mundial, a necessidade de uma ação internacional impulsionou a criação de um sistema normativo protetivo da pessoa humana, o qual, a despeito do seu avanço e da sua consolidação gradativa, ainda não possibilita a efetiva responsabilização internacional dos Estados quando as instituições pátrias se mostram omissas na proteção dos direitos humanos.

      

    B

    A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher prevê que as medidas especiais adotadas pelos Estados a fim de acelerar a igualdade material entre o homem e a mulher terão caráter temporário, em razão de serem consideradas discriminatórias.

    Artigo 4º 1. A adoção pelos Estados-parte de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de 21 normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados

    C

    Conforme previsão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quando situações excepcionais que ameaçam a existência de uma nação são proclamadas oficialmente para a comunidade internacional, os Estados-partes podem adotar medidas que derroguem a totalidade das obrigações constantes do pacto. 

    Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18 (direito à vida, tortura, escravidão/servidão, prisão civil, irretroatividade da lei penal e retroatividade da lei mais benéfica, reconhecimento da personalidade jurídica e liberdade de pensamento e religiosa)

    D

    A violação do direito à propriedade coletiva e à garantia e proteção judicial de comunidades indígenas acarretou a condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Povo Indígena Xucuru e Seus Membros vs. Brasil, cuja sentença evidenciou a imperiosa necessidade de as instituições brasileiras tutelarem e assegurarem os direitos dos povos tradicionais e originários.

    CORRETA!

    E

    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê, em sua cláusula geral, que os Estados signatários se comprometem a adotar medidas, até o máximo dos recursos de que disponham, para progressivamente obter, por todos os meios apropriados, inclusive pela adoção de medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos reconhecidos na convenção.

    Essa previsão existe no PIDESC.

  • INDIOS XUCURU X BRASIL: O caso trata da violação do direito à

    propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora

    de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo ad- ministrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e ter- ritórios ancestrais.

    A Comissão Interamericana submeteu o caso a Corte Interamericana em meados de 2016. a CorteIDH condenou o Brasil pela

    violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas

    art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • A cláusula de progressividade está prevista nos seguintes documentos:

    1. PIDESC
    2. CADH (Pacto San José da Costa Rica), e
    3. Protocolo de San Salvador
  • Um ponto interessante sobre o caso do povo indígena Xucuru foi a interpretação que a Corte deu ao artigo 21 da CADH que dispõe sobre o direito à propriedade privada, vejamos:

    "(...) A Corte recorda que o artigo 21 da Convenção Americana protege o estreito vínculo que os povos indígenas mantêm com suas terras bem como com seus recursos naturais e com os elementos incorporais que neles se originam. Entre os povos indígenas e tribais existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que a posse desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Essas noções do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente correspondem à concepção clássica de propriedade, mas a Corte estabeleceu que merecem igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar os bens, e deles dispor, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória a proteção desses coletivos por meio dessa disposição. Ao se desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas sobre seus territórios, se poderia afetar outros direitos básicos, como o direito à identidade cultural e à própria sobrevivência das comunidades indígenas e seus membros".

    Assim, a Corte reconheceu o direito de propriedade dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais e o dever de proteção que emana do artigo 21 da Convenção Americana, à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • Letra E - traz previsão relativa ao PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

  • Acerca do Caso Povos Indígenas Xucuru versus Brasil, é importante salientar dois pontos:

    1. o Estado brasileiro alegou, em suas exceções preliminares, incompetência ratione temporis da Corte( ou seja, pelo fato do Brasil ter reconhecido a jurisdição da Corte em momento após a ocorrência do fato, esta não teria competência de apreciá-lo) e materiae (em relação à suposta violação da Convenção 169 da OIT, cujos instrumentos não fazem parte do sistema de proteção interamericano)
    2. Foi o primeiro caso envolvendo indígenas e o Brasil na Corte IDH!

    Fonte: Curso RDP

  • peguei aqui no QC

    Condenações do Brasil na CIDH são 08:

    1) Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: morte de pessoa em unidade de tratamento psiquiátrico.

    2) Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.

    3) Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST.

    4) Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.

    5) Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: trabalho escravo.

    6) Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA: violência policial.

    7) Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.

    8) Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

     

  • Vamos citar alguns casos recentemente cobrados em provas (no Brasil e no mundo).

    - Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil

    Tema central: demora na demarcação de terras indígenas (mais de 16 anos);

    Palavras-chave: teoria do Indigenato (posse imemorial, direito fundamental, direitos originários); GREENING/ESVERDEAMENTO; natureza declaratória da demarcação(STF); injustiça de transição

     

    Direitos violados de acordo com a CIDH: direito à propriedade, bem como direito a integridade pessoal;A Corte condenou o Brasil por violação: dos artigos 1º (dever de respeitar), 8a (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade) e 25 (proteção judicial) da CADH.

    Paradigma: primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da corte.

     

    Importante:

    Ônus do Estado demandado de especificar quais recursos internos não haviam sido esgotados. Não é tarefa da corte, tampouco da CIDH identificar ex ofício os recursos internos pendentes de esgotamento.

     

    Adoção da teoria do Indigenato: Interpretação extensiva do artigo 21 da CADH e reconhecimento da relação imemorial das comunidades indígenas e seus territórios.

    Greening" e o sistema interamericano de direitos humanos: Embora a sentença exarada pela Corte IDH vise tutelar os direitos civis das comunidades indígenas afetadas, o Caso Xucuru acabou por tutelar, ainda que de forma indireta ou "por ricochete", interesses ambientais.

     

    Teoria do Indigenato: adotada pela Corte interamericana de direitos humanos.

    Teoria do fato indígena: o marco temporal se deu com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que estavam nas terras até a data da promulgação da CF/88. Adotada pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, salvo no caso de renitente esbulho será reconhecida a posse das terras anterior a constituição de 1988.

     

    Injustiça de transição: a constituição da república amesquinhou direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas. 

    Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.