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No contexto pós-Segunda Guerra Mundial, a necessidade de uma ação internacional impulsionou a criação de um sistema normativo protetivo da pessoa humana, o qual, a despeito do seu avanço e da sua consolidação gradativa, ainda não possibilita a efetiva responsabilização internacional dos Estados quando as instituições pátrias se mostram omissas na proteção dos direitos humanos.
B
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher prevê que as medidas especiais adotadas pelos Estados a fim de acelerar a igualdade material entre o homem e a mulher terão caráter temporário, em razão de serem consideradas discriminatórias.
Artigo 4º 1. A adoção pelos Estados-parte de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de 21 normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados
C
Conforme previsão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quando situações excepcionais que ameaçam a existência de uma nação são proclamadas oficialmente para a comunidade internacional, os Estados-partes podem adotar medidas que derroguem a totalidade das obrigações constantes do pacto.
Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto
2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18 (direito à vida, tortura, escravidão/servidão, prisão civil, irretroatividade da lei penal e retroatividade da lei mais benéfica, reconhecimento da personalidade jurídica e liberdade de pensamento e religiosa)
D
A violação do direito à propriedade coletiva e à garantia e proteção judicial de comunidades indígenas acarretou a condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Povo Indígena Xucuru e Seus Membros vs. Brasil, cuja sentença evidenciou a imperiosa necessidade de as instituições brasileiras tutelarem e assegurarem os direitos dos povos tradicionais e originários.
CORRETA!
E
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê, em sua cláusula geral, que os Estados signatários se comprometem a adotar medidas, até o máximo dos recursos de que disponham, para progressivamente obter, por todos os meios apropriados, inclusive pela adoção de medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos reconhecidos na convenção.
Essa previsão existe no PIDESC.
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INDIOS XUCURU X BRASIL: O caso trata da violação do direito à
propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora
de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo ad- ministrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e ter- ritórios ancestrais.
A Comissão Interamericana submeteu o caso a Corte Interamericana em meados de 2016. a CorteIDH condenou o Brasil pela
violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas
art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
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A cláusula de progressividade está prevista nos seguintes documentos:
- PIDESC
- CADH (Pacto San José da Costa Rica), e
- Protocolo de San Salvador
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Um ponto interessante sobre o caso do povo indígena Xucuru foi a interpretação que a Corte deu ao artigo 21 da CADH que dispõe sobre o direito à propriedade privada, vejamos:
"(...) A Corte recorda que o artigo 21 da Convenção Americana protege o estreito vínculo que os povos indígenas mantêm com suas terras bem como com seus recursos naturais e com os elementos incorporais que neles se originam. Entre os povos indígenas e tribais existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que a posse desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Essas noções do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente correspondem à concepção clássica de propriedade, mas a Corte estabeleceu que merecem igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar os bens, e deles dispor, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória a proteção desses coletivos por meio dessa disposição. Ao se desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas sobre seus territórios, se poderia afetar outros direitos básicos, como o direito à identidade cultural e à própria sobrevivência das comunidades indígenas e seus membros".
Assim, a Corte reconheceu o direito de propriedade dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais e o dever de proteção que emana do artigo 21 da Convenção Americana, à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
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Letra E - traz previsão relativa ao PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
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Acerca do Caso Povos Indígenas Xucuru versus Brasil, é importante salientar dois pontos:
- o Estado brasileiro alegou, em suas exceções preliminares, incompetência ratione temporis da Corte( ou seja, pelo fato do Brasil ter reconhecido a jurisdição da Corte em momento após a ocorrência do fato, esta não teria competência de apreciá-lo) e materiae (em relação à suposta violação da Convenção 169 da OIT, cujos instrumentos não fazem parte do sistema de proteção interamericano)
- Foi o primeiro caso envolvendo indígenas e o Brasil na Corte IDH!
Fonte: Curso RDP
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peguei aqui no QC
Condenações do Brasil na CIDH são 08:
1) Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: morte de pessoa em unidade de tratamento psiquiátrico.
2) Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.
3) Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST.
4) Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.
5) Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: trabalho escravo.
6) Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA: violência policial.
7) Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.
8) Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.
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Vamos citar alguns casos recentemente cobrados em provas (no Brasil e no mundo).
- Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil
Tema central: demora na demarcação de terras indígenas (mais de 16 anos);
Palavras-chave: teoria do Indigenato (posse imemorial, direito fundamental, direitos originários); GREENING/ESVERDEAMENTO; natureza declaratória da demarcação(STF); injustiça de transição
Direitos violados de acordo com a CIDH: direito à propriedade, bem como direito a integridade pessoal;A Corte condenou o Brasil por violação: dos artigos 1º (dever de respeitar), 8a (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade) e 25 (proteção judicial) da CADH.
Paradigma: primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da corte.
Importante:
Ônus do Estado demandado de especificar quais recursos internos não haviam sido esgotados. Não é tarefa da corte, tampouco da CIDH identificar ex ofício os recursos internos pendentes de esgotamento.
Adoção da teoria do Indigenato: Interpretação extensiva do artigo 21 da CADH e reconhecimento da relação imemorial das comunidades indígenas e seus territórios.
Greening" e o sistema interamericano de direitos humanos: Embora a sentença exarada pela Corte IDH vise tutelar os direitos civis das comunidades indígenas afetadas, o Caso Xucuru acabou por tutelar, ainda que de forma indireta ou "por ricochete", interesses ambientais.
Teoria do Indigenato: adotada pela Corte interamericana de direitos humanos.
Teoria do fato indígena: o marco temporal se deu com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que estavam nas terras até a data da promulgação da CF/88. Adotada pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, salvo no caso de renitente esbulho será reconhecida a posse das terras anterior a constituição de 1988.
Injustiça de transição: a constituição da república amesquinhou direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas.
Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.