GABARITO: E
LETRA A. ERRADA.
Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
LETRA B. ERRADA.
Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
e) incentivo à demissão;
LETRA C. ERRADA.
Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
LETRA D. ERRADA.
Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
LETRA E. CERTA.
Art. 214, § 6º, Decreto 3.048/99: A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Súmula 688, STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Também denominado gratificação natalina, o 13o salário corresponde a 1/12 da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano ou fração igual ou
superior a 15 dias de trabalho no mês.
O 13o salário integra o salário de contribuição para efeito de recolhimento de
contribuição previdenciária. No entanto, não integrará o cálculo do salário de
benefício, para apuração da renda mensal inicial do benefício a ser pago pelo INSS
ao segurado ou seu dependente.
As respectivas contribuições, decorrentes do pagamento do 13o salário, serão
devidas quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do
contrato de trabalho, sendo calculada sempre em separado da remuneração do
mês.
A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13o salário, o STF
editou a Súmula 688, senão vejamos:
“Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
Fonte: estratégia