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Resp: Letra E - art. 19 CPC
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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"Crise de Certeza" (declaração/condenação)
"crise de adimplemento "(execução)
"crise de situação jurídica" (constituição).
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Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO - O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória. (Certo)
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As AÇÕES DECLARATÓRIAS visam unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito;
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
A mudança está no inciso I, que torna explícita a possibilidade de a ação declaratória versar sobre o modo de ser de uma relação jurídica, ou seja, sobre suas condições.
FPPC111. (arts. 19, 329, II, 503, §1o) Persiste
o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental
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Transcrição, em outras palavras, da súmula do STJ.
Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
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A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis.
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GAB: E
Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito. Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC, é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direitos ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.
HUMBERTO THEODORO JR.
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Ações declaratórias o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre
algo que, até então, era fonte de dúvidas, incertezas ou insegurança.
Resposta. E
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crição, em outras palavras, da súmula do STJ.
Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
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Ação Declaratória: É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.