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CPC
Art. 674. Quem, NÃO sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: [...]
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte;
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Os embargos de terceiro são um importante instrumento no Direito Processual Civil para a proteção dos direitos de quem não integre o processo, mas acaba afetado por ele. É o caso, por exemplo, do possuidor de bem imóvel em litígio no qual ele não seja parte. Contudo, apresenta também requisitos e disposições próprias de acordo com o Novo Código de Processo Civil. E é, assim, regulado nos arts. 674 a 681 do Novo CPC.
Fonte: https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-674-a-681-do-novo-cpc/#:~:text=674.,meio%20de%20embargos%20de%20terceiro.
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Atenção: a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles reclamam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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A letra B sequer encontra respaldo legal. A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser pedida de forma antecedente ou incidental. Já a tutela da evidência somente poderá ser pedida de forma incidental!
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POSSIBILIDADE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE.
(não que se aplique ao caso, mas sim, para efeitos didáticos).
Apesar do texto expresso de lei não contemplar a Tutela de Evidência de forma Antecedente, a doutrina vem se posicionando pela possibilidade, como no caso do Daniel Amorim e do Guilherme Rizzo Amaral.
Porém, Amorim destaca que, somente seria possível a tutela de evidência antecedente nos casos dos incisos II e III do artigo 311. Alertando ainda que, as tutelas de evidências não se exaurem no artigo 311 do CPC, podendo ter em outros, cabendo nestes, a dependente do caso, a tutela de evidência de forma antecedente.
(MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL. Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves, pg. 494)
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Oposição - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.
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Hummmmm ...se ao menos eu tivesse entendido que o "determinado indivíduo" não era parte talvez teria acertado a questão.
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Gabarito letra D.
A possibilidade encontra-se expressamente prevista no CPC (III, §2º, art. 674):
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
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Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Prazos do Embargos de Terceiro:
1) no processo de conhecimento - a qualquer tempo, ANTES DO TRANSITO EM JULGADO
2) no cumprimento de sentença ou no processo de execução - até 5 dias da adjudicação, alienação ou arrematação, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.