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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
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O art. 343, §5º do CPC dispõe:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Assim, é possível afirmar ser admissível a reconvenção na situação apresentada.
Porém, a pretensão da reconvenção deve ser direcionada à coletividade que possui a titularidade do direito, e não ao seu substituto processual.
Nas lições dos autores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
a reconvenção, no caso, tem de veicular pretensão dirigida ao grupo, e não ao legitimado extraordinário. Ora, o interesse de agir será averiguado a partir do interesse do grupo e será o grupo o beneficiado com a tutela, nada mais natural que o interesse contraposto ou pretensão na reconvenção seja também dirigido ao grupo e não ao substituto processual, que deve apenas figurar como legitimado ativo adequado para fins de tutela.
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Cf. Cleber, Adriano e Landolfo, sobre o art. 343, § 5º, CPC, a possibilidade de reconvenção em ação coletiva "deve se limitar aos substitutos processuais autorizados a atuar tanto no polo passivo como no ativo. Não pensamos possa ser aplicada aos casos de ações civis pública, pois nelas apenas se admite a substituição no polo ativo (...). Assim, por ora, cremos só seja admissível a reconvenção em face do substituto processual coletivo em casos excepcionais, a saber, naqueles em face de entidades já dotadas de legitimidade para que possam substituir os titulares dos direitos materiais em ações coletivas passivas, como é o caso dos sindicatos em dissídios coletivos ou em ações para coibir exercício abusivo do direito de greve" (Interesses, 2021, p. 221).
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Gab: E
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
Cf. Didier: Se quiser reconvir em face do substituto processual, o réu terá de fundar o seu pedido em pretensão que afirme ter em face do substituído, desde que para tal pretensão o substituto tenha legitimação extraordinária passiva.
Ex: imagine uma administradora de consórcio que propõe ação de cobrança contra consorciado, em atraso com a sua contribuição mensal para o grupo. Nesse caso, a administradora de consórcio é substituta processual do grupo de consorciados. Caso pretenda reconvir, o réu deverá formular uma pretensão contra o grupo (pretensão de retirada do grupo, por ex.; não poderá formular pretensão contra a administradora de consórcio, afirmando um direito em face dela).
Nas ações coletivas também é admissível a reconvenção nas chamadas ações duplamente coletivas, aquelas em que os grupos puderem estar ao mesmo tempo nos polos ativo e passivo da demanda.
Observado o § 5º do art. 343 do CPC/15, a reconvenção, no caso, tem de veicular pretensão dirigida ao grupo, e não ao legitimado extraordinário. Ora, o interesse de agir será averiguado a partir do interesse do grupo e será o grupo o beneficiado com a tutela, nada mais natural que o interesse contraposto/pretensão na reconvenção seja também dirigido ao grupo e não ao substituto processual, que deve apenas figurar com legitimado ativo adequado para fins de tutela. Para cumprir essa exigência, é preciso compreender que o processo coletivo também pode ser passivo, ou seja, que é concebível a existência de uma situação jurídica cujo sujeito passivo seja um grupo. A reconvenção, então, será uma ação coletiva passiva. Reconvenção no processo coletivo é também uma ação coletiva; mas é uma ação coletiva passiva .
Ex: o réu na ação popular, sendo um cidadão, também tem legitimidade para propor a AP; nada impede, a princípio, que proponha AP contra aquele que promoveu inicialmente a ação popular de que é réu, alegando a existência de dano ao erário ou ao meio ambiente; essa AP reconvencional pode ser conexa com a causa principal (e muito possivelmente o será, até mesmo em razão de eventual prejudicialidade ou preliminaridade); assim, impedir a reconvenção seria postura de muito pouco valor prático. É que, propondo demanda autônoma, haveria reunião dos processos por conexão (art. 5º, § 3º, LAP). Nos dois casos, autor e réu estarão em defesa dos direitos do grupo de pessoas titulares dos direitos coletivos e, portanto, o interesse tutelado permitirá a reconvenção, podendo ambas as ser julgadas procedentes.
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AÇÃO POPULAR: NÃO comporta reconvenção (pois o autor atua na defesa de toda coletividade, e não de direito próprio).
ACP: admite reconvenção (devendo o reconvinte afirmar ser titular de direito em face do SUBSTITUÍDO, conforme art, 343, §5º/CPC, tendo em vista que os legitimados do art. 5º/LACP- DP, MP, etc, atuam como SUBSTITUTOS PROCESSUAIS).
Fonte: Lordelo