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Assertiva I - ERRADO
Justificativa: De acordo com a definição trazida pela Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001, expedida pela Secretaria de de Assistência Social (Ministério da Previdência e Assistência Social), programa de residência temporária "é um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias".
Assertiva II - CORRETO
Justificativa: Segundo a Portaria nº 73/01, o programa "Família natural" consiste no "atendimento prestado ao idoso independente, pela sua própria família, com vistas a manutenção da autonomia, permanência no próprio domicílio preservando o vínculo familiar e de vizinhança".
Assertiva III - ERRADO
Justificativa: A atuação da família não é subsidiária. Conforme preconiza o art. 3º do Estatuto do Idoso, "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Assertiva IV - ERRADO
Justificativa: O art. 100 da CF, que dispõe sobre os precatórios, assegura, em seu § 2º, que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".
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letra A-
portaria n° 73
1 – PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
1.1 – Definição
É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.
letra B-
2 – FAMÍLIA NATURAL
2.1 – Descrição
É o atendimento prestado ao idoso independente, pela sua própria família, com vistas a manutenção da autonomia, permanência no próprio domicílio preservando o vínculo familiar e de vizinhança.
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Gabarito B
Comentário sobre o item III
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2o, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
O § 2o do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; b) pessoas portadoras de doenças graves; c) pessoas com deficiência; ... terão uma preferência no recebimento dos precatórios.
O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2o do art. 100 da CF/88?Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar.
Requisitos cumulativos do § 2o do art. 100 da CF/88:
• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.
• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.
Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).
STJ. 2a Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Abraços