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Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
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UM PEQUENO RESUMO QUE PODE TE AJUDAR NOS CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUANDO SE TRATAR DE PENAS:
1. Todos os crimes apenados com RECLUSÃO e MULTA, EXCETO em CRIME DE RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO DEFICIENTE (DETENÇÃO + MULTA – é o único de competência do JECRIM)
2. Pena aumentada em 1/3 em todos os crimes, EXCETO em CRIME DE ABANDONO DE DEFICIENTE
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Gab: D
Resumo das penas :
> Todas as penas são de Reclusão ( exceto: Cartão> Detenção)*** Ordem alfabética
> Sempre com aumento de 1/3
> Todas com Pena + Multa
As penas no Estatuto da Pessoa com Deficiência são CADA:
Cartão 6 Meses.............2 Anos
Abandonar 6 Meses.............3 Anos
Discriminar 1 Ano.................3 Anos ***** Comunicação Social ( 2.....5)
Apropriar 1ano..................4 Anos
Agora vamos para a questão
"Aquele que não prover as necessidades básicas (Abandonar) de pessoa com deficiência, quando assim obrigado por lei ou mandado, estará sujeito à pena de"
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BIZU!!!!!!!!!!!!!!!!!!
CADA 2334
CARTÃO >>>>> 06 MESES A 02 ANOS
ABANDONO >>>>> 06 MESES A 03 ANOS
DISCRIMINAÇÃO >>>>> 01 ANO A 03 ANOS
APROPRIAÇÃO >>>>> 01 ANO A 04 ANOS
OBS1: TODOS SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA, EXCETO "CARTÃO" >> DETENÇÃO
OBS2. TODOS POSSUEM AUMENTO DE 1/3, EXCETO "ABANDONO" >> NÃO POSSUI AUMENTO NENHUM
OBS2. EM "ABANDONO" ENQUADRA-SE TB QUEM NAO PROVÊ AS NECESSIDADES BÁSICAS.