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LC 80/94:
Art. 80: Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
(...)
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
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Acerca do erro da assertiva I:
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
(...)
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
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Alguém sabe esclarecer se o Defensor Público estadual pode advogar? O art. 46 se refere ao DPU, mas gostaria de confirmar se o mesmo se aplica ao DPE.
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I É prerrogativa do defensor público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.
- Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
II O defensor público não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao defensor público-geral.
- II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III É prerrogativa do defensor público ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
- III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV É vedado ao defensor público exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
- Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
V Defensor público não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, em nenhuma hipótese.
- Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
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Resposta com base na LC 80/94.
- I É prerrogativa do defensor público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.
ERRADO.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
- II O defensor público não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao defensor público-geral.
ERRADO.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Púbico-Geral;
- III É prerrogativa do defensor público ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
CERTO.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
- IV É vedado ao defensor público exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
CERTO.
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
- V Defensor público não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, em nenhuma hipótese.
ERRADO.
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.