SóProvas


ID
5611642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Michel, após embriagar-se, dirigiu seu veículo na via pública de uma zona rural, por cerca de 300 metros, no percurso entre o bar e sua casa. No meio do caminho, a Polícia Militar o parou e constatou que ele dirigia o veículo sob o efeito de álcool. Michel apresentou a CNH aos policiais e foi preso em flagrante delito de embriaguez ao volante. O trecho percorrido era esmo e, por isso, não houve perigo a nenhum bem jurídico.

Considerando essa situação hipotética e as teorias do nexo causal, independentemente da teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

     A teoria incrementa ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado (a teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade).

  • Valha-me Deus, Nossa Senhora!!

  • Pai amado...

  • Mesmo conhecendo as teorias, não fazia ideia do que marcar. Meu Jesus tenha piedade, que não caia nada assim pra mim

  • Não entendi foi nada, se a teoria da imputação objetiva é aplicável somente as crimes materiais, com resultado naturalístico.

  • Parece que tá em grego kkkkk

  • Peguei essa explicação em outra questão aqui no QC:

    Segundo Cleber Masson, existem hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). Portanto, é incorreto falar que não há hipótese de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

     

    Assunto de idêntico conteúdo fora cobrado pela VUNESP no concurso do TJ/MT, cargo de juiz de direito, onde se considerou como correta a alternativa que afirmava que "a combatida responsabilidade penal objetiva pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez".

    Pelo que entendi, não se aceita a responsabilidade objetiva no direito penal, porque seria como um direito penal do inimigo, mas se aceita, como exceção, com base na teoria da actio libera in causa, em dois casos que seriam a rixa qualificada e a embriaguez.

  • Não entendi o erro da letra "e". Se não há resultado, por que explicar o nexo causal da conduta?!

  • Qual o erro da Letra E??

  • A) É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

    Correto: trata-se do funcionalismo sistêmico de Guinter Jakobs, no qual prevalece a função de prevenção geral positiva da pena, em que a pena tem o intuito de reafirmar a norma penal perante a sociedade. Nos dizeres de Juarez Cirino dos Santos, JAKOBS concebe a prevenção geral positiva de modo absoluto, excluindo as funções declaradas de intimidação, de correção e de retribuição do discurso punitivo: a pena é afirmação da validade da norma penal violada - definida como bem jurídico-penal, categoria formal substitutiva da categoria real de bem jurídico -, aplicada com o objetivo de estabilizar as expectativas normativas e de restabelecer a confiança no Direito, frustradas pelo crime.

    Especificadamente, quanto à imputação objetiva, transcrevo trecho do artigo publicado no site jus.com.br:

    [...] Destarte, existem situações em que o indivíduo não cumpre as determinações da norma desviando sua conduta do padrão esperado, porém tomando cuidados ou medidas de segurança especiais não exigidas pelo Direito, de forma a compensar esse comportamento perigoso. Mas, essas compensações tornariam a conduta do autor que não se encontra dentro dos padrões de risco permitido, adequadas?

    Segundo Günther Jakobs, as condutas que são proibidas pelas normas de Direito não admitem compensações. Assim, mesmo quando são tomados cuidados especiais, o risco é proibido. [180]

    O autor cita o exemplo do motorista experiente que, conduzindo um automóvel dentro do limite de velocidade, mesmo que ligeiramente ébrio, induz maior segurança do que um principiante inseguro que não comete erro algum. O comportamento do motorista experiente não é permitido pois a proibição da colocação abstrata em perigo discrimina não um determinado nível de risco mas sim um tipo de comportamento. O autor aduz ainda que "no âmbito do regulado pelo Direito, não existe um grau fixo de permissão geral para levar a cabo colocações em perigo, mas a permissão está vinculada à configuração do comportamento". [...]

    https://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/5

  • Peçam comentários.
  • Não faz muito sentido. A teoria que responde a responsabilização penal da conduta é a da causalidade adequada, como exceção à sine qua non. Quanto à teoria da imputação objetiva, não basta apenas criar um risco proibido, este risco precisa estar dentro da esfera de cognição do agente. Assim, o risco precisar ser provável+cognoscível. No caso apresentado o agente estava embriagado em uma via sem movimentação, o risco sequer era relevante.
  • Eu poderia tentar escrever uma explicação enorme aqui, mas, para poupar o tempo de todos, sugiro que leiam sobre o tema e vejam as explicações no instagram do prof. FERNANDO ABREU (promotor MPMG) ! Tem vários vídeos com explicações principalmente a respeito das teorias sobre o NEXO DE CAUSALIDADE, com especial enfoque para as teorias de Roxin e Jakobs sobre IMPUTAÇÃO OBJETIVA, além da teoria da condição INUS, cuja existência descobri por meio de vídeos dele, nunca tinha ouvido falar.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    Para a teoria da Imputação Objetiva necessitamos de 3 requisitos para aplicação>

    1) A criação ou o aumento de um risco

    Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bem.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito.

    3) O risco foi realizado no resultado.

    ---------------------

    a relevância jurídico-penal de um comportamento, sob o enfoque de Jakobs, manifesta-se através do denominado “tipo objetivo”, expressando uma vertente objetiva do injusto mediante a constatação de uma perturbação social.

    A função que todo sistema de imputação penal deve cumprir na sociedade é no sentido de possibilitar a orientação no mundo social, organizando e garantindo que cada um de seus membros adote comportamentos essenciais.

    Em outras palavras, a conduta avalia as expectativas sociais.

    Bons Estudos!!!

  • Eu acertei mais achei difícil!

  • Assunto confuso ,leio, leio e erro

  • Letra A) Trata da Imputação Objetiva de Jakobs:

    • a imputação objetiva para Jakobs é do COMPORTAMENTO (e não do resultado - Roxin)
    • Ideia Central: papeis sociais/expectativas de cada pessoas na sociedade complexa.

    Por isso, mesmo não havendo um resultado naturalístico na conduta de Michael, este deve ser penalmente responsabilizado.

  • pula esta...

  • Também não entendi, mas segue trecho do meu resumo:

    • Teoria da causalidade adequada: Do alemão Von Kries. Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Segundo Cléber Masson, “para que se possa atribuir um resultado a determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização. Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística, aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz”. É a teoria adotada no art. 13, §1º, do Código Penal. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    •           Imputação objetiva: Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico. Ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. Ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. 

  • eu: vou fazer umas questões pra relaxar..

    as questões:

  • Lembra daquele episódio do Chaves?

    O Kiko disse que a mãe dele disse que me disseram pra dizer pro senhor que a mãe dele disse que eu não sei que ele disse lá.

    Pois é, lendo essa questão, é mais ou menos isso.

  • Pasmem, vossa excelência!

  • Chamaaa kkkkkkkkkk Que paulada é essa?!

  • Mesmo conhecendo as teorias não soube (e não sei hahaha) o que marcar. É o tipo de questão que prefiro não me dedicar tanto, pois, não importa o nível de compreensão, a chance de errar continuará alta diante da complexidade da matéria.

  • Se é loco PAPAI!!!! rs

    Mesmo nao sabendo a resposta identifiquei alguns erros nas outras alternativas, vejam só:

    A) É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico. ( Gabarito. Condiz com a proposta finalística do Direito Penal para Jakobs)

    B) A teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, ao adotar o conceito de causalidade natural, distinta da causalidade jurídica, dispensa as causas imprevisíveis ou anômalas, de modo a fazer com que a conduta de Michael se amolde ao tipo penal incriminador, por ter sido previsível e evitável, independentemente da existência do resultado material. (A teoria da causalidade adequada não dispensa causas imprevisíveis, pelo contrario afirma que se a concausa superveniente relativamente independente, por si só produz o resultado, haverá quebra do nexo causal, nos moldes do Art. 13§2º do CP, o qual adotou a teoria da Causalidade Adequada.)

    C)É correto afirmar que, segundo a teoria da condição INUS, de John L. Mackie, Michael realizou, nas circunstâncias, uma conduta tipicamente punível, pois a subsunção do fato é realizada com base na causa mais suficiente e necessária, dentre as demais, sendo prescindível a procura de outras causas e do resultado para a ligação da tipicidade e autoria. ( o Autora é a alemã Ingeborg Puppe e sua teroria fala em condição mínima suficiente)

    D)É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, na perspectiva funcional-teleológica, que abandona a conditio sine qua non, a conduta de Michael deveria ser um indiferente penal, pois, diante da prognose póstuma objetiva, não houve efetivo incremento do risco proibido, pois tolerado pela sociedade. ( A teoria da imputação objetiva nao abandonou a conditio sine qua non, pelo contrario, o proposito é limitar o "regressus ad infinitum" . Dessa maneira, manteve-se o nexo causal natural e adicionou o nexo causal normativo. Assim, na imputação objetiva, a causalidade é formada pela causalidade natural e a causalidade normativa.)

    E)A teoria da conditio sine qua non, reformulada por Maximiliam Von Buri, por exigir a investigação da cadeia causal antecedente ao resultado, mas apta para a sua ocorrência, incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante, não incide para explicar a conduta de Michael, diante da inexistência de resultado naturalístico. ( Pelo contrario, a teoria da equivalência dos antecedentes, pelo próprio nome denota-se que não há qualquer investigação da cadeia causal antecedente relevante, todas serão aptas.)

  • Não entendi a correta ser a A. Pq imputação objetiva se nem resultado naturalístico teve?

  • Nunca quis ser promotor ou defensor mesmo... kkkkkkkkkkkkk

  • Misericórdia, Cespe.

  • Fiquei lendo as alternativas por quase 5 minutos !!!

    Não entedia nada : Maximiliam Von Buri,  conditio sine qua non,  Johannes Von Kries

    Ai pensei, vou chutar a letra A

    Acertei kkkkkkkkk

  • LINDA ESSA QUESTÃO , QUEM SERÁ O EXAMINADOR QUE A ELABOROU ...

  • VAMOS LÁ...

    Ao se estudar a estrutura do crime tendo por base o finalismo penal (de Welzel), que é a concepção adotado pelo Código Penal Brasileiro, surge o instituto do NEXO DE CAUSALIDADE.

    Sob tal viés, diz o caput do artigo 13 do CPB, consagrando a “TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON”. Nela, segundo o Processo de Eliminação Hipotética, considera-se causa tudo aquilo que, se hipoteticamente suprimido do mundo dos fatos, faria com que o resultado não tivesse ocorrido.

    Mas, “conditio sine qua non” é muito criticada pelos estudiosos, pois tem uma conduta como penalmente relevante caso se demonste a existência de uma causalidade material na conduta, ou seja, resta se provar a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, não importando em tese qualquer juízo de valor sobre tal análise.

    É nesse desenvolvimento do nexo de causalidade que Roxin apresenta a “TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA”.

    A logo a imputação objetiva é decorrência direta da concepção funcionalista do direito penal de Roxin.

    Assim, nos anos 1970, Roxin propôs a teoria da imputação objetiva, como alternativa à culpabilidade material da “conditio sine qua non”, exigindo que certos requisitos (verdadeiros parâmetros normativos de causalidade) fossem satisfeitos para se para se poder imputar um resultado a alguém, a saber:

         I.        Que o autor crie um risco relevante proibido.

       II.        Que tal risco proibido criado pelo autor tenha repercussão no resultado.

      III.        Que o resultado seja efetivamente alcançado pelos objetivos de proteção do tipo penal, ou seja, deve-se analisar se o tipo penal realmente busca coibir a conduta analisada.

     Jackobs também adotou a teoria da imputação objetiva, mas em seu funcionalismo-sistêmico, assim com certas distinções em relação a teoria de Roxin.

    À essa guisa, ao invés de se substituir a causalidade material (da Teoria da equivalência dos antecedentes Causais a “conditio sine qua non”), por uma causalidade normativa, conforme prezava Roxin em sua teoria da imputação objetiva, Jackobs propôs que as duas teorias fossem aferidas juntas, ou seja, para se determinar a existência de nexo causal ligando a conduta ao resultado, deve-se aferir a causalidade material deste, logo, analisar a relação de causa e efeito entre conduta e resultado, bem como é necessário estudar se há causalidade normativa, estuando o risco criado pela conduta do autor, conforme a teoria da imputação objetiva.

    Então, para Jackobs a analise da causalidade normativa recai sobre a analise da presença de quatro princípios que se observados afastam a imputação objetiva da causalidade, eliminando o nexo causal. São eles:

    1.   Princípio do risco permitido

    2.   Princípio da confiança

    3.   Princípio da proibição do regresso

    4.   Princípio da capacidade eu da competência da vítima.

    Vale dizer que a maioria desses parâmetros de aferição ditos como princípios por Jackobs são também igualmente usados na teoria de Roxin.

    ANTE ISSO TUDO, RESPOSTA LETRA "A." :-)

  • A. É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

    (CERTO) Teoria do Funcionalismo Sistêmico (Guinter Jakobs): essa teoria segue a noção da prevenção geral de forma absoluta. Assim, o fato do cidadão adotar medidas para compensar/reduzir/mitigar o risco da conduta por ele praticada não afastará a sua tipicidade.

    B. A teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, ao adotar o conceito de causalidade natural, distinta da causalidade jurídica, dispensa as causas imprevisíveis ou anômalas, de modo a fazer com que a conduta de Michael se amolde ao tipo penal incriminador, por ter sido previsível e evitável, independentemente da existência do resultado material.

    (ERRADO) Teoria da Causalidade Adequada (Johannes Von Kries): não só considera as concausas, como também admite que a concausa superveniente independente poderá quebrar o nexo causal (art. 13, §2º, CP).

    C. É correto afirmar que, segundo a teoria da condição INUS, de John L. Mackie, Michael realizou, nas circunstâncias, uma conduta tipicamente punível, pois a subsunção do fato é realizada com base na causa mais suficiente e necessária, dentre as demais, sendo prescindível a procura de outras causas e do resultado para a ligação da tipicidade e autoria.

    (ERRADO) Teoria da Condição INUS (John Mackie): a ideia dessa teoria é justamente a possibilidade de se utilizar de inúmeros pequenos elementos para se configurar a condição minimamente suficiente.

    D. É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, na perspectiva funcional-teleológica, que abandona a conditio sine qua non, a conduta de Michael deveria ser um indiferente penal, pois, diante da prognose póstuma objetiva, não houve efetivo incremento do risco proibido, pois tolerado pela sociedade.

    (ERRADO) Teoria da Imputação Objetiva: essa teoria não abandonou a conditio sine qua non, apenas a limitou para não ficar em um regresso infinito nas condutas.

    E. A teoria da conditio sine qua non, reformulada por Maximiliam Von Buri, por exigir a investigação da cadeia causal antecedente ao resultado, mas apta para a sua ocorrência, incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante, não incide para explicar a conduta de Michael, diante da inexistência de resultado naturalístico.

    (ERRADO) Teoria da Sine Qua Non: essa teoria considera que todas as condições são aptas (ou equivalentes) para produzir o resultado, em um regresso quase infinito.

  • O artigo 13 do CPB, consagrando a “TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON”. Nela, segundo o Processo de Eliminação Hipotética, considera-se causa tudo aquilo que, se hipoteticamente suprimido do mundo dos fatos, faria com que o resultado não tivesse ocorrido.

    Mas, “conditio sine qua non” é muito criticada pelos estudiosos, pois tem uma conduta como penalmente relevante caso se demonste a existência de uma causalidade material na conduta, ou seja, resta se provar a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, não importando em tese qualquer juízo de valor sobre tal análise.

    É nesse desenvolvimento do nexo de causalidade que Roxin apresenta a “TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA”.

    A logo a imputação objetiva é decorrência direta da concepção funcionalista do direito penal de Roxin.

    Assim, nos anos 1970, Roxin propôs a teoria da imputação objetiva, como alternativa à culpabilidade material da “conditio sine qua non”, exigindo que certos requisitos (verdadeiros parâmetros normativos de causalidade) fossem satisfeitos para se para se poder imputar um resultado a alguém, a saber:

         I.        Que o autor crie um risco relevante proibido.

       II.        Que tal risco proibido criado pelo autor tenha repercussão no resultado.

      III.        Que o resultado seja efetivamente alcançado pelos objetivos de proteção do tipo penal, ou seja, deve-se analisar se o tipo penal realmente busca coibir a conduta analisada.

     Jackobs também adotou a teoria da imputação objetiva, mas em seu funcionalismo-sistêmico, assim com certas distinções em relação a teoria de Roxin.

    À essa guisa, ao invés de se substituir a causalidade material (da Teoria da equivalência dos antecedentes Causais a “conditio sine qua non”), por uma causalidade normativa, conforme prezava Roxin em sua teoria da imputação objetiva, Jackobs propôs que as duas teorias fossem aferidas juntas, ou seja, para se determinar a existência de nexo causal ligando a conduta ao resultado, deve-se aferir a causalidade material deste, logo, analisar a relação de causa e efeito entre conduta e resultado, bem como é necessário estudar se há causalidade normativa, estuando o risco criado pela conduta do autor, conforme a teoria da imputação objetiva.

    Então, para Jackobs a analise da causalidade normativa recai sobre a analise da presença de quatro princípios que se observados afastam a imputação objetiva da causalidade, eliminando o nexo causal. São eles:

    1.   Princípio do risco permitido

    2.   Princípio da confiança

    3.   Princípio da proibição do regresso

    4.   Princípio da capacidade eu da competência da vítima.

    Vale dizer que a maioria desses parâmetros de aferição ditos como princípios por Jackobs são também igualmente usados na teoria de Roxin.

  • Segundo a teoria funcionalista sistêmica, enseja a responsabilidade penal a conduta que quebra a expectativa normativa. Sempre que falam em funcionalismo temos que pensar na função do direito penal, divergindo a teoria teleológica e sistêmica.

  • Deus ta vendo esse percentual elevadíssimo de acerto, sendo que quase ninguém sabe do que se trata a questão. kkkkkk

  • No começo eu não entendi nada, no fim estava igual no começo.
  • Funcionalismo Sistêmico não precisa de resultado naturalístico. Gunther Jakobs.

  • Sangue de Jesus!