Gabarito: A
I - Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
II - Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
III - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
I Será válido o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, houver nomeação de defensor público e este aceitar o encargo, sem necessidade da prévia intimação do acusado.
II É incabível a suspensão condicional do processo na sentença de desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
III A falta de defesa no processo penal e sua deficiência implicam nulidade absoluta do processo, uma vez que o prejuízo está implícito na vulnerabilidade do status libertatis do acusado. (deficiência é hipótese de nulidade relativa)
STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo penal. Renúncia de mandato. Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor. Nulidade. Súmula nº 708 desta Corte. I. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que constitua outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. II. Aplicação do enunciado da Súmula nº 708 do STF. III. Ordem concedida de ofício.
(HC 94282, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00332)
+
S. 708-STF (2003): "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.".
x
STJ: Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
x
S. 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
+
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável e crime contra criança ou adolescente. Inadequação da via eleita. Alegação de nulidade. Deficiência técnica. Supressão de instância. Prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. As alegações da defesa não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O STF também já firmou entendimento no sentido de que, “[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523/STF) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 207587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)
---.