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ID
5611690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF MEDIDA DE SEGURANÇA : MÁXIMO DE 30 ANOS, agora máximo de 40 anos, (pacote anticrime);

    STJ: MEDIDA DE SEGURANÇA: MAXIMO DA PENA ABSTRATA CUMINADA AO DELITO PRATICADO.

  • Alternativa B, conforme entendimento do STJ:

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)

  • “MEDIDA DE SEGURANÇA é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

    STJ. 3a Seção. EREsp 998128- o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF - HC 107.432 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (40 anos). Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.

    § 1º - A INTERNAÇÃO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO DEVERÁ SER DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • B - À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

    Entendo possível essa faculdade dada ao Magistrado, contudo a afirmativa "b" é ampla e peca em afirmar " se considerá-lo mais adequado". Assim, trata-se de uma faculdade do Juiz, porém não irrestrita (livre convicção), pois deve ficar demonstrado no caso concreto (perícia elaborado por médico) a ausência de periculosidade do Inimputável.

    Conclui-se que, a opção entre tratamento ambulatorial ou internação não é uma faculdade irrestrita dada ao Magistrado para optar pelo mais adequado de acordo com a sua vontade, pois sua decisão deve ser baseada em Perícias que corroborem com a ausência de periculosidade.

    "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. A medida de segurança mais aflitiva foi imposta ao paciente, portador de esquizofrenia paranoide, depois de cuidadosa análise das peculiaridades de sua saúde mental e das condições clínicas por ele apresentadas, tudo agravado pelo uso de drogas, e não como mera decorrência automática da tentativa de homicídio de seu irmão. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado." (HC 469.039/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).

  • "C" foi sacanagem. É impossível ficar decorando qual entendimento que é do STF, e qual que é do STJ.

  • E- A hipótese de conversão do tratamento ambulatorial em internação motivada pela incompatibilidade do agente com a medida, o prazo mínimo de internação será de três anos.

    Errada. Art. 184, parágrafo único da LEP. Nesta hipótese, o prazo mínimo será de 1(um) ano.

  • Cai na pegadinha da C, já olhei e marquei. ÓDIO.

    A) É permitida, ante a ausência de vaga em hospital de custódia, a permanência em ala separada de estabelecimento prisional, de forma isolada, de inimputável submetido à medida de segurança de internação se submetido a tratamento médico. 

    • Trata-se de constrangimento ilegal, não pode o individuo sofrer penalidade por falta de vaga se é dever do Estado a manutenção de estabelecimento adequado para cumprimento da medida de segurança.

    C) Segundo jurisprudência do STF, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) Como as medidas de segurança têm natureza diversa das penas não podem ser objeto de indulto ou comutação, consoante a própria dicção da regra constitucional. 

    • Medida de segurança É UMA PENA, não existe tal restrição constitucional.

    E) Na hipótese de conversão do tratamento ambulatorial em internação motivada pela incompatibilidade do agente com a medida, o prazo mínimo de internação será de três anos.

    • Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, é indevida a segregação, em estabelecimento prisional comum, de inimputável submetido a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 107.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)

  • Sobre a letra C, eu confundi com outro tema que, recentemente, o STF aderiu ao entendimento do STJ.

    Trata-se do prazo prescricional quando o réu é citado por edital. Nesse caso, o STF adotou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional é o de prescrição da pena em abstrato cominada ao delito

  • Caí na pegadinha da C, o julgado é do STJ. kkkkkk. Meu pai amado, a essa altura do campeonato a banca troca o nome da instituição.

  • SOBRE A "D"

    MEDIDA DE SEGURANÇA É PENA? NÃO! É uma espécie de sanção penal.

    Julgamento do RE 628.658

    O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, por se tratar de uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, "no tocante às medidas de segurança devem ser observadas as mesmas garantias e princípios constitucionais que balizam a aplicação da pena".

    TESE FIRMADA PELO STF:

    "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto - Constituição Federal, artigo 84, XII - que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo."

  • essa pegadinha da letra C foi de lascar. trocar o nome do tribunal foi de lascar
  • Entendimento de 2020 do STJ em embargos de divergência que uniformizou a jurisprudência entre as turmas.

    Neste julgado, STJ entendeu que o art. 97 do CP não deve ser interpretado literalmente, já que precisa ser levado em consideração, para a aplicabilidade de qualquer medida de segurança ou tratamento ambulatorial, a periculosidade do agente, não a pena prevista no tipo penal que tenha cometido.

    (Acredito que exista um informativo sobre o caso, mas infelizmente não recordo o número)

  • Gab: B

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Sobre a Letra D:

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)

  • 662/STJ DIREITO PENAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável

  • A) ERRADO. STJ: o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia não pode cumprir medida de segurança no estabelecimento prisional comum, sob a justificativa de que não há vagas ou recursos.

    B) CERTO. Info 662 STJ :Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    C) ERRADO. STF: sugere um prazo máximo de 30 anos (40 ANOS - Pacote anticrime). O mesmo previsto para as penas privativas de liberdade.

    STJ Súmula 527: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) ERRADO. Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)

    E) ERRADO. ART. 97, CPP, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Art. 184, LEP. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • Muita falta de criatividade trocar STF por STJ, Presidente do Senado por Presidente do Congresso, por ai vai.