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Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos.
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Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, , , da . Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
STF. Plenário. , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
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- Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)
- Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)
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Texto literal do Art. 40, §13, após a reforma por intermédio da Emenda n. 103/2019: § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. , além é claro do entendimento do STF conforme já comentado pelos colegas, letra "E".
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Aposentadoria Compulsória ----> só cargos de provimento efetivo
o cargo em comissão por ser de livre contratação e exoneração não impõe idade limite para sua contratação.
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GABARITO E
Ocupantes de cargos exclusivamente comissionados não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Embora também sejam considerados servidores públicos, a regra é válida apenas para servidores públicos efetivos.
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Art. 40. §1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma da LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR 152/15:
Art. 2º. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas
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ontem 20.03.2022 caiu uma questão muuuuuito parecida com esta na prova da CGU.
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Gab. E.
Mesma questão com outros nomes? sim.
Mesma Banca? Sim.
Mesmo ano? Sim.
Mesta Instituição? Não.
Q1809500
João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente. Tendo em vista sua vasta experiência profissional na área em que atua, no dia seguinte à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial, João foi convidado pelo Secretário Estadual para exercer um cargo em comissão, de maneira a cumprir exatamente as mesmas funções de assessoramento que exercia antes de se aposentar. Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João
RESP: pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
FGV - 2021 - SEFAZ-ES
Cansa. Eu sei. "Deus está vendo seu esforço".
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- Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)
- Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)