GABARITO LETRA A
Artigo 156, §2º, I da CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Se fosse à luz do CTN a resposta seria outra:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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Existe grande discussão sobre a interpretação do art. 37, § 4º do CTN: se o referido artigo é expansivo à imunidade constitucional do inciso I, do §2° do art. 156 da CF; ou se é uma isenção heterônoma, vez que prevê a não incidência do ITBI no caso de incorporação total de empresas, mesmo a incorporação por empresas com atividades imobiliárias.
A jurisprudência sobre o tema ainda não é pacífica, contudo, existem casos favoráveis reconhecendo a não incidência, como:
“Apelação em Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Incorporação total de sociedade – Pretendido reconhecimento de imunidade – Possibilidade – Hipótese em que os bens e direitos transmitidos não implicam em ato oneroso – Reestruturação societária caracterizada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1045880-72.2019.8.26.0053; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 20/11/2020)”
Fonte: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/indefinicao-na-cobranca-de-itbi-em-incorporacoes-de-empresas/