SóProvas


ID
5613058
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Locação 100% Ltda., ativa no setor de locação de bens imóveis, seus e de terceiros, foi incorporada, em operação de alguns milhões de reais, pela sociedade empresária Locações Especiais Ltda., atuante no mesmo ramo de atividade.
À luz da Constituição Federal, sobre a transmissão de bens imóveis da sociedade empresária Locação 100% Ltda. para a sociedade Locações Especiais Ltda. decorrente da incorporação, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Artigo 156, §2º, I da CF/88

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     (...)

     § 2º O imposto previsto no inciso II:

     I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     II - compete ao Município da situação do bem.

  • Se fosse à luz do CTN a resposta seria outra:

    Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Existe grande discussão sobre a interpretação do art. 37, § 4º do CTN: se o referido artigo é expansivo à imunidade constitucional do inciso I, do §2° do art. 156 da CF; ou se é uma isenção heterônoma, vez que prevê a não incidência do ITBI no caso de incorporação total de empresas, mesmo a incorporação por empresas com atividades imobiliárias.

    A jurisprudência sobre o tema ainda não é pacífica, contudo, existem casos favoráveis reconhecendo a não incidência, como:

    “Apelação em Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Incorporação total de sociedade – Pretendido reconhecimento de imunidade – Possibilidade – Hipótese em que os bens e direitos transmitidos não implicam em ato oneroso – Reestruturação societária caracterizada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1045880-72.2019.8.26.0053; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 20/11/2020)”

    Fonte: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/indefinicao-na-cobranca-de-itbi-em-incorporacoes-de-empresas/