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GABARITO D
Lucas tem ânimo de dono, portanto, é contribuinte do IPTU e não mero responsável.
O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.
Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:
• o proprietário do imóvel;
• o titular do domínio útil do imóvel; ou
• o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.
Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião. Mesmo que o contrato de locação dure 20 anos e que o locatário permaneça todo esse tempo no imóvel, ele não terá direito de adquiri-lo por usucapião. Isso porque a sua posse não tem animus domini, ou seja, ele sabe que não é o proprietário do imóvel e que só está na posse em virtude do contrato.
Fonte: Dizer o Direito.
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A LETRA B NÃO É INCONSTITUCIONAL!!!
A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:
Compete aos municípios instituir imposto sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel
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Artigos que fundamentam a resposta:
CF/1988, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
CTN, Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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a) as esculturas presentes no imóvel devem ser consideradas na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU.
b) a aplicação de alíquota diferenciada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre, viola a Constituição.
c) Lucas não é contribuinte de IPTU, por ser mero possuidor.
d) a inscrição de Lucas no cadastro de contribuintes, na condição de responsável tributário, é INADEQUADA. Lucas tomou posse, com ânimo de dono ➜ contribuinte
e) o único contribuinte deste IPTU é o espólio do tio de Lucas.
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GABARITO: D
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, NÃO se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
- Bens MÓVEIS não interferem no IPTU, em seu valor venal.
- IPTU: terreno + construção (bem imóvel por natureza ou por acessão física)
Mobília não.
- Portanto, as esculturas no imóvel NÃO devem ser consideradas na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU.