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ID
5613061
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lucas tomou posse, com ânimo de dono, de mansão em área urbana que pertencera a seu falecido tio, localizada em zona nobre da cidade.
A fiscalização, tendo feito diligência no local, identificou Lucas como possuidor e também a existência de algumas esculturas de alto valor no jardim do imóvel. Em razão desta inspeção, o Fisco Municipal inscreveu Lucas no cadastro de contribuintes de IPTU na condição de responsável tributário, sem revestir a condição de contribuinte; recalculou o valor venal do imóvel, levando em consideração as esculturas presentes no jardim; e, conforme previsão em lei municipal, passou a aplicar alíquota diferenciada mais elevada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre.
À luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lucas tem ânimo de dono, portanto, é contribuinte do IPTU e não mero responsável.

    O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

    Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    • o proprietário do imóvel;

    • o titular do domínio útil do imóvel; ou

    • o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.

    Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião. Mesmo que o contrato de locação dure 20 anos e que o locatário permaneça todo esse tempo no imóvel, ele não terá direito de adquiri-lo por usucapião. Isso porque a sua posse não tem animus domini, ou seja, ele sabe que não é o proprietário do imóvel e que só está na posse em virtude do contrato.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A LETRA B NÃO É INCONSTITUCIONAL!!!

    A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

  • Artigos que fundamentam a resposta:

    CF/1988, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

           CTN, Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • a) as esculturas presentes no imóvel devem ser consideradas na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU. 

    b) a aplicação de alíquota diferenciada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre, viola a Constituição.  

    c) Lucas não é contribuinte de IPTU, por ser mero possuidor. 

    d) a inscrição de Lucas no cadastro de contribuintes, na condição de responsável tributário, é INADEQUADA. Lucas tomou posse, com ânimo de dono ➜ contribuinte

    e) o único contribuinte deste IPTU é o espólio do tio de Lucas. 

  • GABARITO: D

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, NÃO se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    - Bens MÓVEIS não interferem no IPTU, em seu valor venal.

    - IPTU: terreno + construção (bem imóvel por natureza ou por acessão física)

    Mobília não.

    - Portanto, as esculturas no imóvel NÃO devem ser consideradas na fixação do valor venal do imóvel para fins de IPTU.