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13.4.4.10 A INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA DEVE SER FEITA NAS SEGUINTES OPORTUNIDADES:
A) SEMPRE QUE A CALDEIRA FOR DANIFICADA POR ACIDENTE OU OUTRA OCORRÊNCIA CAPAZ DE COMPROMETER SUA SEGURANÇA;
B) QUANDO A CALDEIRA FOR SUBMETIDA À ALTERAÇÃO OU REPARO IMPORTANTE CAPAZ IMPORTANTE CAPAZ DE ALTERAR SUAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA;
C) ANTES DE A CALDEIRA SER COLOCADA EM FUNCIONAMENTO, QUANDO PERMANECER INATIVA POR MAIS DE 6 ( MESES )
D) QUANDO HOUVER MUDANÇA DE LOCAL DE INSTALAÇÃO DA CALDEIRA.
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13.4.4.12 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
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Galera, essa questão está bem tranquila pra quem passou o olho na NR-13.
O que tem a ver a mudança de operador da caldeira com a inspeção de segurança? NADA!
O bom dessa questão é que ela trouxe as circunstâncias para inspeção de segurança extraordinária de caldeiras, o que a torna ótima para o estudo.