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VAMOS ÀS CORREÇÕES:
II. O princípio da autonomia da vontade possui caráter absoluto e, assim sendo, não se limita à ordem pública e aos bons costumes.
-O princípio da autonomia da vontade compreende a liberdade de contratar - decidir se e quando estabelecer uma relação jurídica contratual; a liberdade de escolher o outro contratante; e a liberdade de determinar o conteúdo do contrato - optar por uma das modalidades de contrato reguladas em lei, com introdução das modificações que considerar necessárias, ou por um contrato inominado, totalmente distinto dos modelos regulados.
Não é um princípio absoluto, pois:
a) não se pode contratar o que for contrário à lei ou aos bons costumes.
b) em determinadas situações - monopólios estatais, por exemplo - não se pode escolher o outro contratante.
c) nos contratos de adesão não é possível exigir alterações específicas.
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IV. O Código Civil brasileiro prevê expressamente a possibilidade de ser objeto de contrato civil a herança de pessoa viva.
-Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato.
Portanto estão incorretas as afirmativas ll e lV.
GAB D
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
> liberdade contratual, de modo que a pessoa é livre para contratar; estipular cláusulas contratuais; escolher com quem irá contratar;
- comporta algumas limitações, e estas, por sua vez, podem ser visualizadas por meio da função social dos contratos e de cláusulas gerais, como é o caso da boa-fé objetiva.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
A função social limita a autonomia da vontade
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Se é conhecido não tem nada a declarar, portanto acredito que a I também está incorreta.
I. Contrato com pessoa a declarar é aquele que é pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
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item III - Correto- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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Complemento ..
''PACTA CORVINA: ACORDO QUE TEM POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA. Pacta Corvina é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. ... Cumpre ressaltar que o ato negocial envolvendo herança de pessoa viva inexiste, tendo em vista que antes do falecimento da pessoa, o que existe é patrimônio.''
Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi
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Gabarito: letra D
I) Correta
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Ou seja, no contrato com pessoa a declarar, uma das partes reserva para si o direito de ser substituída no polo contratual por um 3º a ser indicado por ela. O prazo para indicar é de 5 dias, salvo pacto diverso.
II) Incorreta
Princípio da autonomia da vontade afirma que as partes têm liberdade de contratar e liberdade contratual. Contudo ele não é absoluto, há limites:
(i) função social é um limite: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
(ii) as normas de ordem pública devem ser respeitadas
III) Correta
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
IV) Incorreta, vide a Vedação ao pacto de corvina/pacto sucessório
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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"Contrato com pessoa a declarar é aquele que é pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração".
Para mim, isso está errado. Se a pessoa que passará a fazer parte do negócio já é conhecida no momento da celebração, não há sequer sentido em se falar em contrato com pessoa "a declarar"... Tanto é assim que o art. 468, CC, traz a regra acerca da indicação da pessoa que integrará o negócio (5 dias a partir da conclusão do contrato, salvo outro prazo).
Consoante Farias, Rosenvald e Netto, "a grande área de incidência desta figura contratual é a compra e venda, fundamentalmente por motivos que impelem um dos contratantes a manter reserva sobre sua identidade por certo período. Assim, o modelo jurídico poderá surgir quando alguém designa um intermediário, que contrata em seu próprio nome, reservando-se este a indicar aquele posteriormente, seja para evitar especulação sobre o valor do bem, ou por outras razões pessoais de caráter circunstancial" (Manual, 2020, p. 790).
Se A e B contratam e B já indica, na celebração do contrato, que C é o real contratante, não há nada de contrato com "pessoa a declarar", simplesmente porque ela já está indicada de imediato.