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ID
5614351
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conspiração é a reunião de militares com o objetivo de praticar o delito de Motim ou Revolta, ambos previstos no art. 149 do CPM. prática de qualquer crime militar.

  • GABARITO C

    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (MOTIM E REVOLTA).

  • conspiração ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.

    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Diferença entre MOTIM e REVOLTA:

    • MOTIM os agentes não estão armados, é uma insubordinação.
    • REVOLTA é uma insubordinação armada.
    • Ambos são  crimes formais.

    GABARITO C

  • Guarde essa dica que irá te ajudar a responder as letras A e B:

    A - VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     - JUIZADOS ESPECIAIS

    B- MOTIM - feito com as Mãos (logo sem revolver)

    REVOLTA - feito com REVOLVER

    1 indivíduo (recusa de obediência)

    2 ou mais indivíduos desarmados (motim)

    2 ou mais indivíduos armados (revolta)

     

    Gabarito: letra c

  • REUNIR SE MAS DE DOIS MILITARES A PRATICA DO ARTG 149 MOTIM

  •  Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.