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GABARITO B
A) na primeira fase o magistrado deve levar em consideração as atenuantes e agravantes, na segunda, as causas de diminuição e aumento de pena e, por último, as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal.- ERRADA
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
B)na primeira fase o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, na segunda, as circunstâncias atenuantes e agravantes e, na terceira fase, as causas de diminuição e aumento de pena, nos termos do Art. 68 do Código Penal. CORRETA
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
C) a agravante da reincidência deve ser valorada na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado levar em consideração as causas de aumento na segunda e as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal na primeira fase. ERRADA
Agravantes são analisadas na segunda fase e causas de aumento são analisadas na terceira fase conforme art.68.
D)não há previsão legal de circunstâncias preponderantes, podendo o Magistrado, em caso de incidência de agravantes e atenuantes, compensar umas com as outras. ERRADA
o CP apresenta expressamente a previsão de circunstâncias preponderantes, no art.67:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
E)o mesmo processo anterior pode ser levado em consideração para considerar o réu reincidente e portador de maus antecedentes.ERRADA
O CP informa no art.63, quando o réu será considerado reincidente.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Aplicação das Penas
- Ato em que o Juiz aplica sanção penal ao infrator na sua sentença penal condenatória.
- É considerado um ato discricionário vinculado, pois o Juiz possui discricionariedade na fixação da pena, porém
obedecendo aos limites da lei.
- Possui um sistema trifásico:
* Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Circunstâncias Judiciais);
* Segunda Fase: Aplicação de agravantes e atenuantes;
* Terceira Fase: Aplicação de causas de aumento e diminuição da pena.
Cálculo da pena (Sistema Trifásico)
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (Primeira Fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (Segunda Fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (Terceira Fase).