A) A prisão de Maurílio foi lícita, pois, nos crimes permanentes, há flagrante delito enquanto não cessar a permanência. CORRETA.
Letra do art. 303 CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
B) A prisão em flagrante de Maurílio foi ilegal, pois o crime de roubo ocorreu mais de dois meses antes da abordagem. INCORRETA.
Não há o que se falar em roubo na conduta de Maurílio, visto que o mesmo apenas praticou o crime de receptação.
C) A prisão de Maurílio foi ilegal, pois o crime de receptação não admite prisão em flagrante. INCORRETA.
Vide alternativa A
D) A prisão de Maurílio foi lícita, pois estava configurado o flagrante presumido em relação ao crime de roubo. INCORRETA.
Vide justificativa da C.
E) A prisão de Maurílio foi ilícita, pois a situação flagrancial se esgotou dois dias antes, no momento da aquisição do veículo roubado. INCORRETA.
Vide justificativa da B.
GABARITO - A
Trata-se de Flagrante FRACIONADO!
Art. 303 CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Outros tipos:
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.