SóProvas


ID
5615563
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi vítima do crime de lesão corporal qualificada, pois o delito foi cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que praticado por seu cônjuge João. No caso concreto, João desferiu um soco no rosto de Maria, na frente dos filhos do casal, mas a vítima não pôde comparecer à delegacia de polícia após os fatos, nem mesmo buscar atendimento no hospital, pois João a impediu. Uma semana depois, Maria conseguiu buscar a delegacia de polícia e registrou a ocorrência, mas não foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para realização do auto de exame de corpo de delito (AECD), pois os vestígios do crime já tinham desaparecido. Também não foi possível a realização de AECD indireto, já que não havia boletim de atendimento médico, pois a vítima não foi a hospital.

No caso em tela, estabelece o Código de Processo Penal que:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Bons Estudos!!

  • A prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, no caso de não ser possível realizá-lo (art. 167, CPP). As bancas costumam trocar trocar a testemunha pela confissão. A confissão não dispensa a necessidade da realização do exame de corpo de delito.

  • A questão cobra do candidato o artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe os artigos:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    As demais alternativas estão erradas, pois, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, caso a infração deixe vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e não facultativo e não pode ser suprido pela confissão do réu.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GAB A

  • É o tipo de questão que da gosto de responder e medo ao mesmo tempo rsrs

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    • é indispensável quando a infração deixar vestígios.

    • pode ser direto (realizado diretamente sobre o vestígio deixado) ou indireto (realizado com base em

    informações verossímeis fornecidas a ele)

    • pode ser feito na fase investigatória e na instrução do processo criminal.

    ATENÇÃO! pode ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    - Se era possível e não foi feito?

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • Tanta enrolação para cobrar a literalidade.

  • GABARITO - A

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    CONFISSÃO = NÃO SUPRE EXAME DE CORPO DE DELITO.

    O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Bons Estudos!!!

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Na falta de vestígios a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito.

    Exame direto: exame nos vestígio, ex: no local do crime, na arma, exame médico, etc.

    Exame indireto: exame nos dados secundários, ex: documentos, laudos, etc.

  • GAB: A

    167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, não se confundindo com exame de corpo de delito indireto, sendo neste caso prova exclusivamente testemunhal.

    O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal. A Lei nº 13.721/2018 acrescentou um parágrafo único ao art. 158 do CPP, que determina que seja dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher, violência contra criança ou adolescente, violência contra idoso ou violência contra pessoa com deficiência.

  • AECD -> ... exame corpo de delito.

  • É sempre clara a importância do contato com a Lei seca.. Botei na cabeça que Prova testemunhal difere da confissão do acusado, quando entendi isso parei de confundir kkkk

  • gab: A

    CPP: Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    *

    COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

    SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    Acrescentando:

    PROVA TESTEMUNHAL

    CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    *

    Quando a testemunha se recusa a depor é o FIM DA PC

    Filho adotivo

    Irmão

    Mãe

    Descendente

    Ascendente

    Pai

    Cônjuge

    *

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    ☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    ☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    ☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    ☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    ☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    ☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    fonte: meus resumos + coleguinhas do qc

  • GABARITO - A

    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    .........

    Outras questões sobre o assunto:

    (NUCEPE 2018 PCPI Delegado CORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    (NC-UFPR 2013 TJPR Juiz CORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir lhe a falta.

    (MPEBA 2018 Promotor INCORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta.

  • - Corpo de delito (direto e indireto)

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.