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GAB: A
Segundo o Código de Processo Penal:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Bons Estudos!!
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A prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, no caso de não ser possível realizá-lo (art. 167, CPP). As bancas costumam trocar trocar a testemunha pela confissão. A confissão não dispensa a necessidade da realização do exame de corpo de delito.
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A questão cobra do candidato o artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe os artigos:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
As demais alternativas estão erradas, pois, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, caso a infração deixe vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e não facultativo e não pode ser suprido pela confissão do réu.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
GAB A
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É o tipo de questão que da gosto de responder e medo ao mesmo tempo rsrs
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EXAME DE CORPO DE DELITO
• é indispensável quando a infração deixar vestígios.
• pode ser direto (realizado diretamente sobre o vestígio deixado) ou indireto (realizado com base em
informações verossímeis fornecidas a ele)
• pode ser feito na fase investigatória e na instrução do processo criminal.
ATENÇÃO! pode ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- Se era possível e não foi feito?
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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Tanta enrolação para cobrar a literalidade.
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GABARITO - A
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
CONFISSÃO = NÃO SUPRE EXAME DE CORPO DE DELITO.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bons Estudos!!!
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Na falta de vestígios a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito.
• Exame direto: exame nos vestígio, ex: no local do crime, na arma, exame médico, etc.
• Exame indireto: exame nos dados secundários, ex: documentos, laudos, etc.
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GAB: A
167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, não se confundindo com exame de corpo de delito indireto, sendo neste caso prova exclusivamente testemunhal.
O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal. A Lei nº 13.721/2018 acrescentou um parágrafo único ao art. 158 do CPP, que determina que seja dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher, violência contra criança ou adolescente, violência contra idoso ou violência contra pessoa com deficiência.
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AECD -> ... exame corpo de delito.
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É sempre clara a importância do contato com a Lei seca.. Botei na cabeça que Prova testemunhal difere da confissão do acusado, quando entendi isso parei de confundir kkkk
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gab: A
CPP: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO
SEM VESTÍGIOS = PROVA TESTEMUNHAL
Acrescentando:
PROVA TESTEMUNHAL
CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Quando a testemunha se recusa a depor é o FIM DA PC
Filho adotivo
Irmão
Mãe
Descendente
Ascendente
Pai
Cônjuge
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EXAME DE CORPO DE DELITO
☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou
☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.
☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.
☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.
☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.
☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.
☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.
fonte: meus resumos + coleguinhas do qc
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GABARITO - A
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Outras questões sobre o assunto:
(NUCEPE 2018 PCPI Delegado CORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
(NC-UFPR 2013 TJPR Juiz CORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir lhe a falta.
(MPEBA 2018 Promotor INCORRETA) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta.
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- Corpo de delito (direto e indireto)
- Não transeunte: deixa vestígio.
- Transeunte: não deixa vestígio.
- Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
- Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
- Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.