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ID
5615578
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão.

No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:

Alternativas
Comentários
  • Motivação = exposição dos motivos

    Motivo = são as razões de fato e de direito que autorizam a imediata execução do ato administrativo.

    Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática.

    A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.

    A questão pediu as razões de fato e de direito (motivo).

    GAB E

  • GABARITO E - Motivo

    CICLOS R3

    #SELIGA:

    ·                   Não confundir motivo com motivação, pois esta é a exposição dos motivos. Motivação é dispensável em alguns atos (ex.: exoneração do comissionado – ad nutum).

    ·                   Motivo: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

    ·                   Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato: é a teoria dos motivos determinantes.

    MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. A doutrina, por vezes, usa o vocábulo “causa” para aludir ao elemento motivo. Os atos administrativos são praticados quando ocorre a coincidência, ou subsunção, entre uma situação de fato e uma hipótese descrita em norma legal.

    **Legalidade do motivo:

    a) materialidade: ser motivo verdadeiro. Ocasiona a ilegalidade do ato.

    b) motivo alegado deve ser compatível com motivo legal. Demissão aplicada para infração leve. A lei determina o motivo para a demissão. Não posso ir de encontro a esse motivo estabelecido. Ex. remoção por falta disciplinar – não é possível, apenas no MP ou JF.

    c) motivo declarado deve ser compatível com o resultado do ato.

    **TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.

  • Assertiva E

    CO.MO FI.O.FO

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Pressupostos de validade ou requisitos dos atos administrativos: CoFiFoMOb - Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.
  • Motivo - situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Pode ser:

    • vinculado : previsto em lei.
    • discricionário: a critério do administrador.

    Motivação - indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos.

    Teoria dos motivos determinates - se não há obrigatoriedade de motivação em um ato discricionário, mas o gestor a fizer, ele se vincula ao que for alegado.

  • Falou em razões de fato e de direito, já fica ligado que vem MOTIVO por aí....

  • Gab e!

    Elementos do Ato administrativo:

    Competência: vinculado

    Finalidade: vinculado

    Forma: vinculado

    Motivo: vinculado (para atos vinculados) discricionário (para atos discricionários)

    objeto: vinculado (para atos vinculados) discricionário (para atos discricionários)

    MOTIVAÇÃO: Exposição de motivos.. Por exemplo, ao levar uma multa, é necessária uma carta de exposição por uma carta. Caso isso não ocorra é um vício no elemento FORMA.

  • MOTIVO: é o pressuposto fático do direito; justifica a prática do ato.

    MOTIVAÇÃO: é a explicação da circunstância fática; é necessária nos atos Vinculados e nos Discricionários, nesse ultimo caso, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à produção do ato resultará na sua Invalidação.

    Falta de Fundamento Fático - Vício de Motivo (Insanável) 

    Falta de Motivação - Vício de Forma (Sanável) 

    F-M {fundamento+motivo 

    M-F {motivação+forma 

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. ... A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

  • Motivação = exposição dos motivos

    Motivo = são as razões de fato e de direito que autorizam a imediata execução do ato administrativo.

    Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática.

    MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.

    A questão pediu as razões de fato e de direito (motivo).

  • O Examinador ainda deu uma ajudinha - grifado em vermelho: No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:

  • as razões de fato e de direito

  • Competência

    atribuição legal para praticar um ato

    OBS: ocorre o execesso de poder

    Finalidade

    o ato administrativo deve atender ao interesse público

    OBS: ocorre o abuso/desvio de poder

    Forma

    maneira de como o ato deve ser praticado ( escrito em regra, mas pode ser verbal em algumas situações )

    Motivo

    é a justificativa que determina ou autoriza a realização do ato administrativo ( razões de fato e de direito )

    Objeto

    é o conteúdo do próprio ato

    Gab: E

  • O coração peludo do examinador já coloca motivação na letra A pra pegar o caboclo desavisado kkkkkkkkkkkkkk

  • Requisitos ou elementos dos atos administrativos: COFIFOMOB

    * COmpetência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. É um elemento sempre vinculado. Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma das modalidades de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder. CEP - Competência -> Excesso de Poder.

    * FInalidade: é a satisfação do interesse público (finalidade geral ou mediata) e o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei e que deve determinar a prática do ato (finalidade específica ou imediata - é o objetivo direto). O vício de finalidade é denominado desvio de poder. FDP - Finalidade -> Desvio de Poder.

    * FOrma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

    * Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

    * OBjeto: é o próprio conteúdo material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão de licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração.

    OBS: a MOTIVAÇÃO é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É o agente público escrever: "Fulano, servidor público deste órgão, teve um filho (pressuposto fático); como a Lei X determina que dever ser concedida licença de cinco dias nesses casos (pressuposto de direito), concedo a Fulano, por cinco dias, a referida licença (objeto do ato administrativo". A motivação integra o elemento forma. Se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma.

  • Enfim aprendi a colocar esse paranauê que nem sabia onde que era.

    Em 27/02/22 às 16:03, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 20/02/22 às 20:24, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • GABARITO LETRA E

    * vícios de motivo;

     * o vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente. Além da hipótese de inexistência, o vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ou resultado obtido.

    *vícios de motivo;

    -- >Motivo inexistente.

    -- > Motivo falso.

    -- > Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.

    -- > Leva à anulação do ato.

    *em qualquer hipótese, o vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação.

  • Motivo = Situação fática

    Motivação = Exteriorização dos motivos

  • pelo menos a FGV foi honesta e deixou claro que não era motivação
  • Por que você demitiu o José ? Qual foi o MOTIVO ???

    Porque ele se ausentou do serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos.

  • O MOTIVO é a causa (o porque) dos fatos e fundamentos que originaram o ato. O MOTIVO abrange a situação pretérita.
  • MOTIVO, ELEMENTO FÁTICO E DE DIREITO DO ATO ADM.

    RAZÃO. PORQUE

  • MOTIVO é a situação fática ou jurídica ensejadora da prática do ato.

    Válido ressaltar, também, que a MOTIVAÇÃO integra a FORMA dos atos administrativos, e não o motivo

  • MOTIVO- é pq vc fez;

    motivAÇÃO- é a ação de dizer pq vc fez.

  • O motivo é uma causa que gera uma consequência. É uma situação de fato e de direito que autoriza a prática de um ato. Sendo assim, Será ele baseado em dois pressupostos:

    • Pressuposto de direito: existência de uma norma.
    • Pressuposto de fato: ocorrência concreta de previsão legislativa.

    No caso da questão, observe que o pressuposto de direito é a previsão normativa ( lei 8112/90, Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;), e o pressuposto de fato é o perfeito enquadramento da conduta de José no dispositivo legal.

  • MOTIVO X MOTIVAÇÃO

    • MOTIVO : são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato administrativo
    • MOTIVAÇÃO: é a ação de motivar
  • motivação faz parte da forma que é um procedimento previsto em lei

    motivação é simplesmente a exposição dos pressupostos em lei ou de direito

  • Elementos dos atos administrativos – Requisitos da validade (Co-Fi-Fo-Mo-Ob)

    - Competência

    Autoridade que tem atribuição legal para praticar o ato

    - Finalidade

    Interesse público – prevista em lei para o ato

    - Forma (PAD)

    Regra: escrito. Pode ser feito de forma oral, gestos, etc.

    • Motivação: explicação do que aconteceu.

    - Motivo

    São os fatos + como ele está previsto em lei = justificativa da prática do ato.

    - Objeto

    Ou conteúdo do ato: próprio ato, ou seja, efeito produzido.

    • MOTIVAÇÃO: EXLICAÇÃO
    • MOTIVO: FATO + LEI

     Além disso, a motivação não é elemento. Ela apenas integra o elemento FORMA. 

  • "à prática do ato de demissão.." Porque ele levou demissão? é o MOTIVO.

  • GAB E

    MOTIVO: O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O motivo pode estar previsto em lei, caso em que será um elemento vinculado; ou pode ser deixado a critério do administrador, quando teremos um ato discricionário.

    MOTIVO E MOTIVAÇÃO SÃO COISAS DISTINTAS.

    1. MOTIVO: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;
    2. MOTIVAÇÃO: corresponde à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • Não é o foco da questão, mas não custa lembrar: abandono de cargo é ausência intencional por MAIS de trinta dias consecutivos. FGV comeu bola aih!!!

  • Motivação logo na alternativa A é para pessoas como eu cair na pegadinha!

    Pode bolar outra, nessa não caio mais!

    • MOTIVAÇÃO: EXLICAÇÃO 
    • MOTIVO: FATO + LEI

  • Motivo - situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Pode ser:

    • vinculado : previsto em lei.
    • discricionário: a critério do administrador.

    Motivação - indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos.

  • GABARITO - E

    Não confundir: MOTIVO X MOTIVAÇÃO

    Motivo:

    São as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

    Motivação :

    São as exposições / A fundamentação/ O ato escrito que expõe as razões de fato e de direito que

    dão ensejo à prática do ato.

    Bons Estudos!!!

  • Para quem confunde motivação com motivo, basta se atentar ao que a questão cobra: Requisitos dos atos administrativos.

    Motivação não é requisito, está ligada à Forma (este sim é um requisito). O motivo está ligado a junção da situação fática + situação de direito.

  • GAB. E

    FATO E DIREITO = MOTIVO.

  • o zé deu motivo.

  • Pegando o próprio enunciado:

    No caso em tela, as razões (= motivo) de fato e de direito (e não a exposição = motivação dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado [...]

    Motivo = razões/ causa;

    Motivação = exposição/ fundamentação.

    A motivação é a exposição do motivo.

    Reativando sua memória:

    Teoria dos motivos determinantes = a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento; ou seja, o motivo apresenta uma condição de validade: ser real, verdadeiro. Uma vez motivado o ato, a Administração fica presa/ vinculada ao motivo que apresentou, de tal modo que, se inexistente ou falso, implica a sua nulidade.

  • a banca deu a deixa , quando disse e nao a exposicao delas

  •  . MOtivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que prática o ato

    - pode ser vinculado (situação ocorrida no mundo real, determina a prática de ato administrativo) ou discricionário (a lei autoriza, sendo que a administração pode ou não praticar o ato. Ex.: concessão de licença não remunerada)

    - motivo é o que leva a administração a praticar o ato. Já motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado

    - motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos

    - se o motivo é falso ou inexistente, há vício de motivo do ato. Diante da ausência de motivação, teremos vício quanto à forma

    - motivação: (a) não é elemento de formação; (b) é regra, mas nem todo ato depende de motivação; (c) ausência de motivação (quando obrigatória) gera vício de forma; (d) regra: prévia ou concomitante; (e) excepcional: posterior (em regra deve ser prévia ou concomitante) e (f) contextual ou por referência;

  • Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato.

  • Não se deve confundir o motivo com a motivação. O motivo é o que leva a administração a

    praticar o ato. Por outro lado, a motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus

    motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.

    Logo, a motivação é a demonstração dos motivos!

    Se o motivo é falso ou inexistente, estaremos

    diante o vício de motivo do ato. Porém, diante da ausência de motivação, quando houver o

    dever de motivar, teremos um vício quanto à forma!