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•Motivação = exposição dos motivos
•Motivo = são as razões de fato e de direito que autorizam a imediata execução do ato administrativo.
Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática.
A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
A questão pediu as razões de fato e de direito (motivo).
GAB E
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GABARITO E - Motivo
CICLOS R3
#SELIGA:
· Não confundir motivo com motivação, pois esta é a exposição dos motivos. Motivação é dispensável em alguns atos (ex.: exoneração do comissionado – ad nutum).
· Motivo: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.
· Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato: é a teoria dos motivos determinantes.
MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. A doutrina, por vezes, usa o vocábulo “causa” para aludir ao elemento motivo. Os atos administrativos são praticados quando ocorre a coincidência, ou subsunção, entre uma situação de fato e uma hipótese descrita em norma legal.
**Legalidade do motivo:
a) materialidade: ser motivo verdadeiro. Ocasiona a ilegalidade do ato.
b) motivo alegado deve ser compatível com motivo legal. Demissão aplicada para infração leve. A lei determina o motivo para a demissão. Não posso ir de encontro a esse motivo estabelecido. Ex. remoção por falta disciplinar – não é possível, apenas no MP ou JF.
c) motivo declarado deve ser compatível com o resultado do ato.
**TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.
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Assertiva E
CO.MO FI.O.FO
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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Pressupostos de validade ou requisitos dos atos administrativos: CoFiFoMOb - Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.
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Motivo - situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Pode ser:
- vinculado : previsto em lei.
- discricionário: a critério do administrador.
Motivação - indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos.
Teoria dos motivos determinates - se não há obrigatoriedade de motivação em um ato discricionário, mas o gestor a fizer, ele se vincula ao que for alegado.
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Falou em razões de fato e de direito, já fica ligado que vem MOTIVO por aí....
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Gab e!
Elementos do Ato administrativo:
Competência: vinculado
Finalidade: vinculado
Forma: vinculado
Motivo: vinculado (para atos vinculados) discricionário (para atos discricionários)
objeto: vinculado (para atos vinculados) discricionário (para atos discricionários)
MOTIVAÇÃO: Exposição de motivos.. Por exemplo, ao levar uma multa, é necessária uma carta de exposição por uma carta. Caso isso não ocorra é um vício no elemento FORMA.
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MOTIVO: é o pressuposto fático do direito; justifica a prática do ato.
MOTIVAÇÃO: é a explicação da circunstância fática; é necessária nos atos Vinculados e nos Discricionários, nesse ultimo caso, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à produção do ato resultará na sua Invalidação.
Falta de Fundamento Fático - Vício de Motivo (Insanável)
Falta de Motivação - Vício de Forma (Sanável)
F-M {fundamento+motivo
M-F {motivação+forma
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Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. ... A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
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•Motivação = exposição dos motivos
•Motivo = são as razões de fato e de direito que autorizam a imediata execução do ato administrativo.
Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática.
A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
A questão pediu as razões de fato e de direito (motivo).
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O Examinador ainda deu uma ajudinha - grifado em vermelho: No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:
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as razões de fato e de direito
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Competência
atribuição legal para praticar um ato
OBS: ocorre o execesso de poder
Finalidade
o ato administrativo deve atender ao interesse público
OBS: ocorre o abuso/desvio de poder
Forma
maneira de como o ato deve ser praticado ( escrito em regra, mas pode ser verbal em algumas situações )
Motivo
é a justificativa que determina ou autoriza a realização do ato administrativo ( razões de fato e de direito )
Objeto
é o conteúdo do próprio ato
Gab: E
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O coração peludo do examinador já coloca motivação na letra A pra pegar o caboclo desavisado kkkkkkkkkkkkkk
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Requisitos ou elementos dos atos administrativos: COFIFOMOB
* COmpetência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. É um elemento sempre vinculado. Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma das modalidades de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder. CEP - Competência -> Excesso de Poder.
* FInalidade: é a satisfação do interesse público (finalidade geral ou mediata) e o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei e que deve determinar a prática do ato (finalidade específica ou imediata - é o objetivo direto). O vício de finalidade é denominado desvio de poder. FDP - Finalidade -> Desvio de Poder.
* FOrma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.
* Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.
* OBjeto: é o próprio conteúdo material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão de licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração.
OBS: a MOTIVAÇÃO é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É o agente público escrever: "Fulano, servidor público deste órgão, teve um filho (pressuposto fático); como a Lei X determina que dever ser concedida licença de cinco dias nesses casos (pressuposto de direito), concedo a Fulano, por cinco dias, a referida licença (objeto do ato administrativo". A motivação integra o elemento forma. Se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma.
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Enfim aprendi a colocar esse paranauê que nem sabia onde que era.
Em 27/02/22 às 16:03, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 20/02/22 às 20:24, você respondeu a opção D.
Você errou!
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GABARITO LETRA E
* vícios de motivo;
* o vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente. Além da hipótese de inexistência, o vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ou resultado obtido.
*vícios de motivo;
-- >Motivo inexistente.
-- > Motivo falso.
-- > Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.
-- > Leva à anulação do ato.
*em qualquer hipótese, o vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação.
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Motivo = Situação fática
Motivação = Exteriorização dos motivos
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pelo menos a FGV foi honesta e deixou claro que não era motivação
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Por que você demitiu o José ? Qual foi o MOTIVO ???
Porque ele se ausentou do serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos.
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O MOTIVO é a causa (o porque) dos fatos e fundamentos que originaram o ato. O MOTIVO abrange a situação pretérita.
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MOTIVO, ELEMENTO FÁTICO E DE DIREITO DO ATO ADM.
RAZÃO. PORQUE
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MOTIVO é a situação fática ou jurídica ensejadora da prática do ato.
Válido ressaltar, também, que a MOTIVAÇÃO integra a FORMA dos atos administrativos, e não o motivo
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MOTIVO- é pq vc fez;
motivAÇÃO- é a ação de dizer pq vc fez.
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O motivo é uma causa que gera uma consequência. É uma situação de fato e de direito que autoriza a prática de um ato. Sendo assim, Será ele baseado em dois pressupostos:
- Pressuposto de direito: existência de uma norma.
- Pressuposto de fato: ocorrência concreta de previsão legislativa.
No caso da questão, observe que o pressuposto de direito é a previsão normativa ( lei 8112/90, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;), e o pressuposto de fato é o perfeito enquadramento da conduta de José no dispositivo legal.
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MOTIVO X MOTIVAÇÃO
- MOTIVO : são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato administrativo
- MOTIVAÇÃO: é a ação de motivar
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motivação faz parte da forma que é um procedimento previsto em lei
motivação é simplesmente a exposição dos pressupostos em lei ou de direito
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Elementos dos atos administrativos – Requisitos da validade (Co-Fi-Fo-Mo-Ob)
- Competência
Autoridade que tem atribuição legal para praticar o ato
- Finalidade
Interesse público – prevista em lei para o ato
- Forma (PAD)
Regra: escrito. Pode ser feito de forma oral, gestos, etc.
- Motivação: explicação do que aconteceu.
- Motivo
São os fatos + como ele está previsto em lei = justificativa da prática do ato.
- Objeto
Ou conteúdo do ato: próprio ato, ou seja, efeito produzido.
- MOTIVAÇÃO: EXLICAÇÃO
- MOTIVO: FATO + LEI
Além disso, a motivação não é elemento. Ela apenas integra o elemento FORMA.
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"à prática do ato de demissão.." Porque ele levou demissão? é o MOTIVO.
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GAB E
MOTIVO: O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O motivo pode estar previsto em lei, caso em que será um elemento vinculado; ou pode ser deixado a critério do administrador, quando teremos um ato discricionário.
MOTIVO E MOTIVAÇÃO SÃO COISAS DISTINTAS.
- MOTIVO: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;
- MOTIVAÇÃO: corresponde à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Não é o foco da questão, mas não custa lembrar: abandono de cargo é ausência intencional por MAIS de trinta dias consecutivos. FGV comeu bola aih!!!
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Motivação logo na alternativa A é para pessoas como eu cair na pegadinha!
Pode bolar outra, nessa não caio mais!
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- MOTIVAÇÃO: EXLICAÇÃO
- MOTIVO: FATO + LEI
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Motivo - situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Pode ser:
- vinculado : previsto em lei.
- discricionário: a critério do administrador.
Motivação - indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos.
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GABARITO - E
Não confundir: MOTIVO X MOTIVAÇÃO
Motivo:
São as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
Motivação :
São as exposições / A fundamentação/ O ato escrito que expõe as razões de fato e de direito que
dão ensejo à prática do ato.
Bons Estudos!!!
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Para quem confunde motivação com motivo, basta se atentar ao que a questão cobra: Requisitos dos atos administrativos.
Motivação não é requisito, está ligada à Forma (este sim é um requisito). O motivo está ligado a junção da situação fática + situação de direito.
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GAB. E
FATO E DIREITO = MOTIVO.
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o zé deu motivo.
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Pegando o próprio enunciado:
No caso em tela, as razões (= motivo) de fato e de direito (e não a exposição = motivação dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado [...]
Motivo = razões/ causa;
Motivação = exposição/ fundamentação.
A motivação é a exposição do motivo.
Reativando sua memória:
Teoria dos motivos determinantes = a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento; ou seja, o motivo apresenta uma condição de validade: ser real, verdadeiro. Uma vez motivado o ato, a Administração fica presa/ vinculada ao motivo que apresentou, de tal modo que, se inexistente ou falso, implica a sua nulidade.
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a banca deu a deixa , quando disse e nao a exposicao delas
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. MOtivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que prática o ato
- pode ser vinculado (situação ocorrida no mundo real, determina a prática de ato administrativo) ou discricionário (a lei autoriza, sendo que a administração pode ou não praticar o ato. Ex.: concessão de licença não remunerada)
- motivo é o que leva a administração a praticar o ato. Já motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado
- motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos
- se o motivo é falso ou inexistente, há vício de motivo do ato. Diante da ausência de motivação, teremos vício quanto à forma
- motivação: (a) não é elemento de formação; (b) é regra, mas nem todo ato depende de motivação; (c) ausência de motivação (quando obrigatória) gera vício de forma; (d) regra: prévia ou concomitante; (e) excepcional: posterior (em regra deve ser prévia ou concomitante) e (f) contextual ou por referência;
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Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato.
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Não se deve confundir o motivo com a motivação. O motivo é o que leva a administração a
praticar o ato. Por outro lado, a motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus
motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.
Logo, a motivação é a demonstração dos motivos!
Se o motivo é falso ou inexistente, estaremos
diante o vício de motivo do ato. Porém, diante da ausência de motivação, quando houver o
dever de motivar, teremos um vício quanto à forma!