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ID
5617201
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cinco agentes, formando uma organização criminosa, em 2007, praticaram condutas caracterizadoras do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. O caso veio a julgamento em 2014. Considerando a jurisprudência do STF e STJ em matéria penal, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei n. 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98. 

    Isso significa, portanto, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo), pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009/0240450-9)

    Também:

    (...) 3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13;

    4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)" (RHC 38.674/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Bons estudos!

  • A redação original do art. 1º da Lei 9.613/98 não contemplava o crime antecedente de organização criminosa. A redação restringia o crime de lavagem de capitais à um rol taxativo de crimes. Ocorre que essa lei foi bastante modificada pela Lei 12.683/12, que passou a ter redação mais abrangente, não havendo mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. O enunciado da questão relata um delito ocorrido em 2007, ou seja, antes da reforma de 2012, quando não se punia por lavagem de capitais as condutas fundadas em atuação de organização criminosa.

    Fonte: Prova comentada do curso MEGE

    Complementando: Jurisprudência em Teses Ed. 167,

    7) Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº 9.613/1998.

    A Lei nº 9.603/98 previa, em sua redação original, que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de crimes praticados por organização criminosa configurava lavagem de dinheiro.

    Ocorre que a 1ª Turma do STF entendeu que para que a organização criminosa seja usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro seria necessária uma lei em sentido formal e material definindo o que seria organização criminosa, não valendo a definição trazida pela Convenção de Palermo. Decidiu também a 1ª Turma que o rol de crimes antecedentes que era trazido pelo art. 1º da Lei 9.613/98 (em sua redação original) era taxativo e não fazia menção ao delito de quadrilha (HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012).

    Em suma, se um grupo estável de quatro pessoas, formado para a prática de crimes, realizasse, por exemplo, vários estelionatos e, com isso, arrecadasse uma grande quantia em dinheiro que seria dissimulado por meio do lucro fictício de empresas de fachada, tal conduta não seria punida como lavagem de capitais.

    Com a alteração trazida pela Lei n.° 12.683/2012, para os casos posteriores à sua vigência, não é necessário mais discutir se existe ou não definição legal de organização criminosa no Brasil considerando que, como visto, o dinheiro “sujo” obtido com qualquer crime, se for ocultado ou dissimulado, configurará delito de lavagem de capitais.

    Perde, assim, relevância a longa e acirrada discussão se era válida ou não a definição de organização criminosa estabelecida pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo.

    Esse debate terá ainda importância apenas nos casos anteriores à Lei n.° 12.683/2012 que, neste ponto, não é retroativa por ser lei penal mais gravosa.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/teses/detalhes/fc221309746013ac554571fbd180e1c8?categoria=11

  • GABARITO -D

    1) A antiga legislação de lavagem de capitais não contemplava o delito de organizações criminosas.(Rol taxativo )

    Para fins de estudo, dividimos a lavagem em gerações.

    primeira geração :

    considera exclusivamente como crime antecedente o tráfico ilícito de entorpecentes e afins.

    segunda:

    alarga o rol de crimes antecedentes, mas mantém um rol taxativo.

    terceira geração retira a taxatividade deste rol.

    ________

    Acrescentando..

     não é possível se responder pelo o crime de lavagem de dinheiro com o seu aumento de pena, por ter sido cometido por intermédio de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998, juntamente com o crime de organização criminosa, de forma autônoma, de acordo com o art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº. 12.850/2013.

    A participação em organização criminosa não pode ser penalizada duas vezes: uma, para incidência da causa de aumento (Lei 9.613/98, § 4º do art. 1º), quando da realização do crime de lavagem de capitais, e outra, pela configuração do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, não é admissível essa dupla punição, pois, nessa hipótese particular, está-se diante da valoração do mesmo fato para efeito de ampliação da sua punição que caracterizaria o ne bis in idem

    Bons estudos!

  • A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa. RHC 109122/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 

  • Pegadinha... O crime de lavagem de dinheiro em 2007 demandava a existência de crime precedente. Não era crime autônomo, o que só veio a ser no ano de 2012.

  • ADENDO

    - STJ Tese 167:  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).   

    • Decorrência  de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade  -  lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.