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ID
5617204
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Diretor executivo de uma empresa agropecuária ordenou a seu subordinado que destruísse floresta considerada de preservação permanente, a fim de permitir a expansão dos negócios da empresa, alocada em área contígua. O Diretor-Presidente da empresa foi alertado de que a atividade delituosa estava em andamento, porém, diante da possibilidade de lucro dela decorrente, e mesmo podendo agir para evitar o resultado ou minorar suas consequências, permaneceu inerte. O Diretor-Presidente poderia ser responsabilizado pelo crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 (destruição de floresta considerada permanente), a título de:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM ELA", AFETANDO FAUNA, FLORA E CURSOS D'ÁGUA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605/98: DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO.[...]. 5. A parte final do art. 2º da Lei 9.605/98, que trata da omissão penalmente relevante dos diretores, administradores e gerentes das pessoas jurídicas, não implica exclusão da responsabilização da pessoa jurídica pela omissão imprópria, mas, sim, estende a possibilidade de imputação pela prática delitiva a seus gerentes e administradores. Precedentes desta Corte.

    6. As condutas do art. 48 da Lei 9.605/98 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) e do art. 63 da mesma Lei (Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida) são autônomas, não se podendo tratar a primeira delas como crime meio para a construção ou alteração de edificação. Reforça essa ideia o fato de que o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação. Precedentes desta Corte. 7. Recurso a que se nega provimento. (RMS 49.909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017).

  • Não pode ser coautoria pois ele não executou o núcleo do tipo, e adota-se no Brasil a teoria objetivo-formal de autor.

    Também não pode ser autoria mediata pois ele não se valeu de uma pessoa não imputável (em sentido amplo) para cometimento do delito.

  • GABARITO- B

    Trata-se de omissão imprópria.

    (RMS 49.909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017)

    O art.2º da Lei 9.605/98, que trata da omissão penalmente relevante dos diretores, administradores e gerentes das pessoas jurídicas, não implica exclusão da responsabilização da pessoa jurídica pela omissão imprópria, mas, sim, estende a possibilidade de imputação pela prática delitiva a seus gerentes e administradores.

  • Art. 68, Lei 9.605- deixar, aquele que tiver o DEVER LEGAL ou CONTRATUAL de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

  • Os professores do QC não comenta mais as questões!