-
(...)2. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
3. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem certificados federais e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano normativo.
4. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante os armamentos apreendidos (dois revólveres calibre 38 e 48 munições). (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 70.141/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/02/2017.
-
GABARITO - D
A) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
Jurisprudência em Teses / Edição N. 102
---------------------------------------------------------------------------
B) “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).” (REsp 1.726.686/MS, j. 22/05/2018)
----------------------------------------------------------------------------
C) O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
----------------------------------------------------------------------------
D) É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
STJ. 6ª Turma. RHC 70.141/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/02/2017.
--------------------------------------------------------------------------------
E) O crime tipificado no artigo 12 do ED, classifica-se como crime permanente, vez que sua consumação se prolonga no tempo. Enquanto o indivíduo manter a posse irregular da arma de fogo, o crime estará se consumando e, inclusive, sujeito a prisão em flagrante realizável por qualquer pessoa.
Bons Estudos!!!
-
Assertiva D INCORRETA.
A condição de Policial Civil afasta a tipicidade da conduta daquele que, autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento que impõem registro das armas no órgão competente.
-
Posso estar errado, mas será que houve uma mudança de entendimento no STJ?
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
-
C) O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
~> Uma única munição não é crime, Salvo se for utilizada para ameaçar outrem.
-
ADENDO
Policial civil aposentado
⇒ O Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policiais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma, mesmo depois de aposentados, desde que de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida) + cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.