-
SFT DECIDE QUE NÃO PAGAR ICMS É CRIME
Trata -se de apropriação indébita tributária, com base no art.2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor. O dispositivo definiu como crime tributário "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos
GABARITO LETRA D
(Vide Ag. Brasil)
-
LETRA A) Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (Súmula vinculante n° 24 do STF)
-> A situação irregular perante o fisco é operada com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo assim, é óbvio que tal situação não está caracterizada na pendência de processo de administrativo, ainda mais incidirá o sujeito nas iras do art. 1°, incisos I a IV da Lei n° 8.137/90.
LETRA B) Art. 3° da Lei n° 8.137/90: Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
LETRA C) LEI N° 9430/96: Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos , e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
LETRA D) Habeas Corpus (RHC) n° 163334/SC: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
-> Prevaleceu o voto do relator (Min. Roberto Barroso), no sentido de que o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II da Lei nº 8.137/90. Entretanto, o ministro enfatizou que nem todo devedor de ICMS comete delito, não havendo crime nos casos em que, em virtude de circunstâncias excepcionais, o comerciante deixa de recolher o tributo em um ou outro mês.
LETRA E) LEI N° 9.430/96:
Art. 83. § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
-> O adimplemento pode se dar antes ou depois do recebimento da denúncia, pois a Lei que institui o referido benefício não fez nenhuma ressalva quanto ao momento processual. (HC 362478)
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 e os Tribunais Superiores dispõem sobre crimes contra a ordem tributária. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe o STF em sua súmula vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 8.137/90 em seu art. 3º: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária: (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
C- Correta. É o que dispõe a Lei 9.430/96 em seu art. 83: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (...) § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (...)".
D- Incorreta. O STF entende que pratica crime o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS do adquirente: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da lei 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18/12/2019).
E- Correta. É como entende o STJ: "“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
-
GABARITO: LETRA D
A configuração do crime de apropriação indébita tributária NÃO pressupõe a clandestinidade:
Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).
Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.
FONTE: Buscador Dizer o Direito
-
ALTERNATIVA CORRETA: D
Segundo o STF, a conduta de deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro (consumidor final) não constitui crime, se o tributo for devidamente declarado em documentação contábil e fiscal idônea.
HABEAS CORPUS (RHC) N°163334/SC: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
-
Sobre a letra "E":
##Atenção: ##STJ e STF: ##DOD: ##MPAP-2021: ##MPMG-2021: ##TJRS-2022: ##CESPE: ##Faurgs: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03. STJ. 5ª T. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/9/17 (Info 611). STF. 2ª T. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/8/16.
(TJRS-2022-Faurgs): Analise as seguintes assertivas sobre crimes contra a ordem tributária e assinale a correta: O pagamento integral do tributo sonegado, inclusive de acessórios, extingue a punibilidade do agente, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia. BL: Info 611, STJ.
(MPMG-2021): Sobre os crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta: O pagamento integral do débito tributário, incluindo todos os acessórios, extingue a punibilidade do agente, mesmo se realizado após o oferecimento da denúncia. BL: Info 611, STJ.
-
GABARITO - D
O ICMS é imposto sobre o consumo, repassado ao consumidor de forma integral.
“Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
(…)
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;”
-
Essa questão é daquelas difícil de aceitar.
LETRA C: a depender do momento em que cometido crime no art. 1 ou 2 da Lei 8.137/90 é possível sim que haja a suspensão da ação penal. (fonte: Renato Brasileiro legislacao criminal especial comentada)
LETRA D: se extrai da leitura simples da assertiva que: não pagou o icms retido = crime. CONTUDO, a interpretação do STF é no sentido de que: não pagou o icms retido de forma dolosa e contumaz = crime.
Acredito que faltou uma parte e isso atrapalha o sentido da frase.
Mas como sempre digo não dá pra brigar com a banca.
-
Acredito que a Letra C está errada também.
A própria Jurisprudência em teses do STJ diz:
12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).
Teses sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo I.
-
Quanto à C:
O parcelamento do crédito tributário precisa ser antes do recebimento da denúncia?
• Créditos tributários constituídos antes da Lei nº 12.382/2011 (antes de 01/03/2011): NÃO. O parcelamento podia ser feito após o recebimento da denúncia.
• Créditos tributários constituídos após a Lei nº 12.382/2011 (dia 01/03/2011 ou depois): SIM. O parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do ilícito penal (STJ. 5ª Turma. HC 505.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019).
fonte: dod
-
O STF criou uma prisão civil fora da exceção constitucional e o processo penal virou ação de cobrança, ou melhor, de extorsão que quando deflagrado acaba induzindo o fechamento da empresa com desemprego e mais inadimplência fiscal.
Tem que ser muito louco para investir nesse país.