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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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TRÊS QUINTOS é o quórum qualificado para aprovação da emenda constitucional, em cada casa do Congresso Nacional (lembrando ainda que a votação deve ser feita em dois turnos):
CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
De outro lado, a mera proposta de emenda constitucional pode ser feita por UM TERÇO dos membros da Câmara ou do Senado:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Gabarito: alternativa B.
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) a Constituição brasileira fixa limitações materiais e circunstanciais ao poder de revisão.
Correto. As limitações circunstanciais estão previstas no art. 60, § 1º e as limitações materiais previstas no art. 60, § 4º, CF: Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
b) a Constituição brasileira poderá ser emendada mediante proposta de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a Constituição pode ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Aplicação do art. 60, I, CF: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
c) a Constituição brasileira não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Correto. Aplicação do art. 60, § 1º, CF: Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) a Constituição brasileira poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
Correto, nos termos do art. 60, III, CF: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
e) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Correto. Aplicação do art. 60, § 5º, CF: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Gabarito: B
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O constituinte se divide em três originário, reformador e revisor. Ao poder reformador existem limitações circunstancias, materiais, e ao revisor, existem limitações temporais.
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Embora a correta seja a letra A, a banca não teve técnica suficiente para redigi-la. As limitações do art. 60, §4º, são voltadas para a reforma, trata-se do poder constituinte decorrente reformador. Já a revisão é outro instituto que ocorreu com a Emenda de Revisão em 93 e seguiu outro trâmite, este previsto no ADCT e não no art. 60...
Mas apesar disso não imagino a possibilidade de mudança de gabarito, já que a letra B é afirma que a Constituição pode ser emendada por por proposta de 3/5 dos Deputados ou Senadores. Por isso não confunda:
Para apresentação da PEC: 1/3 dos Deputados ou Senadores
Para aprovação da PEC: 3/5 dos Deputados ou Senadores
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GABARITO: B
Creio que pode caber recurso, pois todas as alternativas estão corretas.
Se pode propor emenda com, no mínimo, 1/3 dos membros de cada Casa, poderia propor também com 3/5, que é maior que 1/3.
Estaria plenamente incorreta a letra B se o examinador usasse a expressão "no mínimo 3/5 ".
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Errei esta questão na prova, pois se pode propor emenda com, no mínimo, 1/3 dos membros de cada Casa, poderia propor também com 3/5, que é maior que 1/3. Estaria plenamente incorreta a letra B se o examinador usasse a expressão "no mínimo 3/5 ".
Além disso, a alternativa D está incompleta, porque não informa que tem que se manifestar a maioria simples dos membros da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, consoante reza o inciso III do artigo 60 da CF que cito: "de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder Constituinte. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.” – Limitações circunstanciais.
“Art. 60, § 4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: – Limitações materiais.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
B. ERRADO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”
C. CERTO.
“Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
D. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
E. CERTO.
“Art. 60, §5º, CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Vamos à Matemática. Não há como a letra B estar errada, tendo em vista que 3/5 (60%) é maior que 1/3 (33%). O texto constitucional é claro quando diz que, para propor PEC, faz-se necessário o MÍNIMO de membros de cada casa do Congresso Nacional NO quantitativo de 1/3. Logo, se apenas 33% já são suficientes para propor PEC, por que 60% não poderiam?
Marquei letra D, justamente porque, além de mais da metade das Assembleias, é necessário que cada uma delas se manifeste pela MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS.
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gab. B
A Constituição Brasileira será deliberada mediante 3/5 dos VOTOS dos respectivos membros da Câmara E do Senado.
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O examinador quer aplicar o texto de lei, mas não sabe interpretar nem distinguir conceitos. A CF fala em 1/3 no mínimo, logo 3/5 é maior, ou seja, pode ser proposta EC. Além disso, reforma não se confunde com revisão. Para não ser repetitivo, só conferir os comentários dos colegas Alex Bruno e Arilson.
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Kkkkkk ainda bem que marquei A e continuarei marcando
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Essa questão é complicada, pois a assertiva A encontra-se incorreta também, pois é sabido que o PCO estabeleceu como limites para o Poder Constituinte Derivado Reformador via revisão os limites formais e temporais.
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Questão passível de Anulação.
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absurdo. absurdo. absurdo.
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Marcelo Novelino entende que as limitações materiais e circunstanciais também se aplicam ao poder revisor. Discordo dos comentários dos colegas que afirmam que o poder revisor está sujeito apenas a limitações temporais.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
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Reforma é diferente de revisão!
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A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal. E, aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Alternativa errada letra B. Art. 60, CF.
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Ué, mas os limites do poder constituinte revisor não seriam (temporais) = 5 anos.
E (formal) = unicameral, 1 turno, maioria absoluta.
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Nao entendi a logica da assertiva B estar errada,,,,
Ex A lei diz que com uma nota de 10 eu consigo comprar um litro de gasolina.....
Dai vem a questao e diz Se com uma Nora de 50 eu posso comprar um litro de gasolina .....
É claro ne... Agora se a assertiva me fala que somente com 50 reais eu poderia comprar um litro de gasolina a assertiva estaria errada, pois uma nota de 10 de 20 3 de 10 2 de 20+1 de 10 tbm poderiam....
Cada dia entende menos a logica e o portugues destas bancas
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Questão frágil tecnicamente. O artigo 60, I da CRFB permite que seja proposta emenda à Constituição por, no mínimo 1/3 (33,3%) dos membros da CD ou do SF, se pode ser proposta por 1/3, também poderá ser proposta por 3/5 (60%), (teoria dos poderes implícitos), tendo em vista que o texto constitucional determinou apenas o quórum mínimo.
Enfim, literalidade não tão inteligente.