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ID
5617267
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a regulamentação constitucional das medidas provisórias e seu alcance tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.

    A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).

    A contrário sensu, conclui-se que diante da cabal comprovação, de plano, da inexistência da urgência na edição da MP, faz-se possível, em tese, o controle judicial da edição desse ato normativo.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/74a9d40b0df3a01eda99c4463b607dd1

  • GABARITO: A

    LETRA A - Os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) só devem ser analisados pelo Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva (palavras-chave). Do contrário, esta análise deve ficar restrita aos Poderes Legislativo e Executivo. O Poder Judiciário tem que ter uma postura deferente, autorestritiva em relação a essa questão (ADI 1753, ADI 4029).

    • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).

    LETRA B - CF. Art. 62. [...] § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    LETRA C - [...] Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

    LETRA D - CF. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...] § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    LETRA E - CF. Art. 62. [...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

  • GABARITO: A

    A- Os requisitos constitucionais de "relevância" e "urgência" podem, em caráter excepcional, ser examinados pelo Poder Judiciário sem que isso represente violação ao princípio da separação harmônica e funcional do poder da República.

    URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: CONTROLE? EXECUTIVO /LEGISLATIVO (COMISSÃO MISTA DO CN. URG- REL)/ JUDICIÁRIO: EM CASO DE AUSÊNCIA MANIFESTA DOS REQUISITOS

    B-É vedada a edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos.

    (É Norma gerais em matéria tributária POIS ESTÁ RESERVADA A [LEI COMPLEMENTAR])

    C- Medida provisória revoga lei anterior independentemente de sua aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (Só revogara em caso seja aprovada.)

    D-A Constituição da República não prevê a casa legislativa federal na qual a medida provisória terá sua votação iniciada. 

    ( prevê sim é a câmara dos deputados art .64 cf/88)

    E- É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito eleitoral, ressalvada a regulamentação de partidos políticos. [NÃO CABE MP SOBRE NACIONALIDADE/CIDADANIA/D. POLITICOS]

    OBS: qualquer erro me avise por mns p/ que eu possa corrigir.

  • a. (correta) Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

    +

    O STF admite a possibilidade de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. No entanto, “o escrutínio a ser feito pelo Judiciário neste particular é de domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal desses requisitos” (RE 592.377).

    Em outras palavras, somente em casos excepcionais será possível a declaração de inconstitucionalidade com base nesse argumento. 

    b. (errada) art. 62,§2º

    c. (errada) (...) Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma.

    STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

    d. (errada) art. 62,§8º, CF - começa na Câmara dos Deputados.

    e. (errada) art. 62,§1º, I, a - não há qualquer exceção.

  • Gostaria de saber pq a letra E está correta, pois é vedado MP sobre matérias que versam sobre partidos políticos, portanto a letra E também está errada.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    MP revoga lei? NÃO.

    Apesar da MP possuir força de Lei, não se trata de lei em tese. Assim, sua eficácia ab-rogante fica dependendo de sua conversão em lei em sentido estrito. Vale salientar que a MP, enquanto vigente e ainda não votada, suspende os efeitos das leis ou MP's cujo conteúdo normativo seja conflitante. No entanto, repita-se, não há revogação da lei em sentido contrário, que permanecerá suspensa até a conversão da MP em lei.

  • Algumas anotações pontuais acerca das medidas provisórias:

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (Câmara e Senado).

    A votação se inicia na Câmera e depois vai pro Senado.

    A Comissão Mista de Deputados e Senadores analisa todas as medidas provisórias e emitem parecer (resumo) do que se trata. A análise individual e à fundo de cada medida provisória se dá em sessão separada em cada uma das casas.

    A medida provisória perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez (120 dias). Essa prorrogação é só se não tiver encerrada a votação nas duas casas.

    Esse prazo (60+60) é contado da publicação da medida provisória e se suspende no recesso.

    O CN disciplina por decreto legislativo. Se não o fizer, as relações jurídicas ocorridas permanecerão.

    Se a medida provisória não for apreciada em até 45 DIAS contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse §6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias, ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a medida provisória somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

    A rejeição e caducidade da medida provisória irão ensejar no plano da eficácia efeitos EX TUNC.

    É vedada a edição de medidas provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.