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ID
5617291
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No âmbito do Direito de Empresa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • A - empresário exerce uma atividade “econômica”, que deve ser entendida como sinônimo da busca de superávit.

    Atividade econômica: empresário é aquele que tem finalidade lucrativa. Não se fala aqui do lucro efetivo, mas do escopo da atividade, que poderá ser atingido ou não. A assunção dos riscos da atividade também se faz presente nesse conceito.

    B - as atividades intelectuais, de natureza científica, literária, artística, bem como as rurais nunca serão empresárias.

    Não serão empresárias, ainda que haja o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que será observado quando a natureza pessoal do exercício da atividade ceder espaço a uma atividade maior de natureza empresarial, como ocorre nos seguintes casos: 

    a)      Quando a atividade intelectual está integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Exemplo: veterinário com pet shop e uma farmácia;

    b)     Quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço objetivo direcionado a uma clientela indistinta. Será empresário quando oferecer a terceiros prestações intelectuais de pessoas a seu serviço. Exemplo: empresa fotográfica e franquia de dentista.

    O que caracteriza esse elemento de empresa? A organização dos fatores de produção.  

    C - conforme o Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    CC, Art. 967. É obrigatória inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    D - as sociedades cooperativas normalmente não são empresárias, ressalvado que disponham de forma diversa nos seus atos constitutivos.

    Art. 982, CC - Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    E - empresário exerce uma atividade “organizada”, entendida como a estruturação de dois elementos apenas, a saber: mão de obra e capital. 

    A organização e articulação dos quatro fatores de produção, quais sejam a mão de obra, o capital, os insumos ou matérias-primas e tecnologia.Para Fábio Ulhôa Coelho, na ausência de um desses fatores não se pode mais falar em organização empresarial. Hodiernamente, de acordo com as tendências do capitalismo, esse não pode mais ser o entendimento, pois que diversas configurações podem ser observadas sem que haja a desnaturação da organização empresarial, como no exemplo de um site de vendas organizado por uma única pessoa (ausência de mão de obra contratada). Há também os microempresários que, por vezes, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio, não deixando, por isso, de se enquadrarem no conceito de empresário. 

  • finalidade lucrativa não seria busca por superavit?

  • Código Civil

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Em relação a alternativa E:

    Para uma parte da doutrina, como defende Fábio Ulhoa, se não houver algum desses fatores, não há de se falar em empresário. A título exemplificativo: João vende 20 mil reais por dia nas ruas, pois tem máquina que faz panetone (tecnologia), tendo os ingredientes para fabricá-lo (insumos), bem como recebe quantia para investir no seu negócio (capital). Todavia, não tem mão de obra. Assim, ausente um dos fatores de produção, não seria empresário, conforme defendido por parte da doutrina e por Fábio Ulhoa. Todavia, outros autores, como André Santa Cruz, discordam da aplicabilidade do citado conceito de atividade organizada.

  • A - empresário exerce uma atividade “econômica”, que deve ser entendida como sinônimo da busca de superávit.

    "Atividade econômica" não é necessariamente o lucro. Na verdade, tem que visar lucro, mas não é uma garantia. Imaginem se fosse! Hum, pois é, eu tbm, por muito provavelmente, não estava aqui escrevendo esse comentário kkkk.

    B - as atividades intelectuais, de natureza científica, literária, artística, bem como as rurais nunca serão empresárias.

    Como quase sempre ou quase nunca, cuidado com esses "nunca", "sempre"; No mínimo, levante a orelha.

    No caso da questão, quando a atividade intelectual, seja ela de natureza científica, e bla bla, bla, for elemento de empresa pode ser considerada atividade empresária.

    C - conforme o Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Literalmente, meus amigos. Vide, veja, debruce ali por volta dos artigos 966 a 971. Dai, quando chegar no artigo 967, veras exatamente como cobrada na questão.

    D - as sociedades cooperativas normalmente não são empresárias, ressalvado que disponham de forma diversa nos seus atos constitutivos.

    Coisa nenhuma. Cooperativa é considerada empresária, independentemente do seu objeto. Vejam os artigos 981 a 985. No parágrafo único do artigo 982 verás a resposta.

    Perai, vou quebrar o galho: "Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    E - empresário exerce uma atividade “organizada”, entendida como a estruturação de dois elementos apenas, a saber: mão de obra e capital.

    Olha ele ai kkk. Cuidado com esses "apenas", "somente", "sempre". Uma dica: se não souber a questão. Repito: se não souber a questão e tiver perdido na parada (requisito cumulativo), eliminem essas alternativas. Você pode erra, com certeza, mas a chance dela estar errada é muito grande.

  • (ART. 967 CC)

    >> anteriormente ao início da exploração da atividade econômica, deve ser registrar na Junta Comercial; 

    OBS.: esse registro não é elemento constitutivo. O registro trata-se, tão somente, de obrigação legal para aqueles que exercem a atividade empresarial; condição para regularização da atividade de empresário. 

    >> ao empresário rural não é obrigatória a inscrição. 

    (ART.966)

    1. EMPRESÁRIO: pessoa física (empresário individual), ou pessoa jurídica (sociedade empresária); 
    2. ECONOMICIDADE: A finalidade lucrativa; 
    3. PROFISSIONALIDADE: tal elemento impossibilita a atividade eventual, fazendo-se necessária a habitualidade. Identifica-se também a pessoalidade, ao passo que o empresário tem de contratar empregados que trabalhem em seu nome; 
    4. ORGANIZAÇÃO: é aquela que reúne e se utiliza dos quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. 
    5. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: no que tange a produção, tem-se a necessidade de fabricação de produtos e mercadorias, ou a prestação de serviços. Já em circulação, verifica-se a atividade comercial propriamente dita, ou seja, oferta e procura.  

  • Sobre a assertiva D (as sociedades cooperativas normalmente não são empresárias, ressalvado que disponham de forma diversa nos seus atos constitutivos): a cooperativa sempre é sociedade simples, "pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro". André Santa Cruz, pg. 126. 11. Ed.

  • Gente me ajudem nesse superávit! Economicidade= busca de lucro. A questão fala em "busca" de superávit.

    O superávit não seria o lucro?! Logo, busca de lucro (ou finalidade de lucro).

    Os comentários abaixo não sanaram minha dúvida. Se alguém puder ajudar, agradeço!