CORRETA: LETRA E
A) São hipóteses de sociedade não personificadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
A sociedade em comandita simples é sociedade personificada.
B) A existência da sociedade em comum pode ser provada por terceiros por QUALQUER MODO.
São os sócios que somente podem provar a existência da sociedade em comum por documento escrito.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
C) Os bens e dívidas sociais CONSTITUEM patrimônio especial na sociedade em comum.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
D) O contrato social de uma sociedade em conta de participação pode ser devidamente registrado. O registro, caso realizado, NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
E) A sociedade em conta de participação é regida, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis à sociedade simples.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
ADENDO
Sociedade em Conta de Participação - RESUMÃO
⇒ Não é uma sociedade propriamente dita, mas sim um contrato especial de investimento que o sócio ostensivo (geralmente um empresário individual ou sociedade empresária) faz com os sócios participantes / ocultos (empresários ou não), a fim de desenvolver determinado negócio específico.
- A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo → exclusiva responsabilidade / sócios participantes → participam dos resultados correspondentes.
- Obriga-se perante 3º apenas o sócio ostensivo ! / sócios participantes perante apenas o sócio ostensivo, nos termos do contrato social.
*ex: os terceiros que contratam com o sócio ostensivo sequer sabem da existência da sociedade em conta de participação ou os sócios investidores, porque negociam diretamente com o sócio ostensivo.
i- Constituição: por não se tratar de uma sociedade propriamente dita, sua constituição independe de qualquer formalidade + pode provar-se por todos os meios de direito.
- O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não a confere personalidade jurídica.
- O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, salvo estipulação em contrário.
*obs 1: o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com 3º, sob pena de responder solidariamente, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios.