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ID
5617297
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às assembleias gerais de credores para análise de plano de recuperação judicial, assinale a afirmação INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • GAB. E - artigos da Lei 11.101/05.

    A) Cram down é uma situação excepcional em que o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na Assembleia desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa (art. 58, §1º).

    • O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
    • A aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
    • Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    .

    B) e C) Art. 45. (...)

    §1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei [créditos com garantia real e quirografários], a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    §2º. Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei [créditos trabalhistas e de ME ou EPP], a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    .

    D) O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica (STJ, EREsp 1.359.311, 2014).

    .

    E) Somente é possível aprovar o plano de recuperação judicial por meio de cram down quando apenas uma das classes de credores tenha rejeitado o plano. A rejeição de duas classes ou mais impede a sua homologação, mesmo que haja o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes.

    ERRADO. Conforme colocado na "alternativa A", a rejeição de 2 ou mais classes não necessariamente impede a aprovação por cram down porque depende no número total de classes existentes. Ex.: se existem 10 classes de credores e o plano for aprovado por 3 classes, além de cumpridos os demais requisitos, ele pode ser aprovado.

  • ALTERNATIVA E: INCORRETA:

    Art. 58 DA LEI DE FALÊNCIA.        § 1o O juiz PODERÁ CONCEDER a RECUPERAÇÃO JUDICIAL com base em plano que NÃO OBTEVE aprovação na forma do art. 45 desta Lei, DESDE QUE, NA MESMA ASSEMBLÉIA, TENHA OBTIDO, DE FORMA CUMULATIVA: (TJMG-2006) (TJDFT-2007) (TJRS-2016)

           I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; (TJRS-2016)

      (TJRS-2016)

    II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;        

           III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. (TJRS-2016)

    OBS. A Lei permite que o magistrado conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano sido recusado pela assembleia-geral de credores. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de CRAM DOWN. No entanto, o contrário não é possível, ou seja, o juiz não pode indeferir a recuperação judicial cujo plano foi aprovado pela assembleia, considerando que isso significaria a quebra (falência) da empresa, o que vai de encontro com o objetivo da Lei n.° 11.101/2005, que é o de que reerguer a sociedade empresária.

  • A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou homologação de plano de recuperação judicial de rede de farmácias aprovado por cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo).

    Consta nos autos que, pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5.243.915,86 dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores que representam R$ 2.007.629,54 votaram favoravelmente à proposta. Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV – quirografários de microempresas e por 76,47% da classe III – quirografários. Dessa forma, seguindo o art. 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de 1º grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação do plano, recorreram da aprovação da proposta, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado.

    De acordo com o relator dos agravos, desembargador Azuma Nishi, houve aprovação quantitativa do plano, mas não qualitativa, em razão do valor do crédito de alguns credores da classe III.

    Para o magistrado, não há qualquer ilicitude em se votar contrariamente ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, foi verificada abusividade do voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. “A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida. Diante de tal quadro, bem delineada está a abusividade do voto da agravante, que foi decisivo para a reprovação do plano na assembleia, razão pela qual é de rigor a sua desconsideração no caso concreto”, escreveu.

    Os dois julgamentos, de votação unânime, tiveram a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

     

    Agravos de Instrumento nº  e 

    Fonte: https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-tribunal-confirma-homologacao-de-plano-de-recuperacao-judicial-por-cram-down/