A - Segundo a legislação brasileira, o estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação ou arrendamento, mas não de usufruto.
Art. 1.147. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
B - A Companhia Beta deve ser representada no contrato por seu Conselho de Administração.
Lei nº 6.404/76
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
C - A sub-rogação do arrendatário nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento depende de previsão expressa em contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
D - O contrato deveria ter sido celebrado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, de modo que deve ser considerado ineficaz após esse período.
Decreto 24.150/34
Art. 2º Para que as renovações de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os respectivos contratos, além dos requisitos constantes do artigo precedente (1º), preencham mais os seguintes:
a) a locação do contrato a renovar deve ser por tempo determinado;
b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar, deve ser de 5 (cinco) anos;
c) o arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de 3 (três) anos.
Se tiver errado peço que me corrijam, pois não encontrei outra resposta.
E - Durante toda a vigência do contrato de arrendamento, o arrendante não poderá realizar concorrência ao arrendatário, exceto se houver autorização expressa.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.