A) A operação de resgate é pela legislação brasileira em razão da proibição de negociação pela companhia com as próprias ações. FALSO.
Art. 19, 6.404/76 - O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições
B) - Não havendo recursos suficientes para a completa amortização de debêntures da mesma série, . FALSO – NÃO ENCONTREI ISSO NA LEI DE FORMA ESPECÍFICA, ACREDITO QUE O FUNDAMENTO SEJA ESSE AQUI, MAS NÃO TENHO CERTEZA:
Art. 55, 6.404/76 A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1 A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.
ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADA!!
C) podem emitir debêntures. – FALSO! A LEI NÃO FAZ ESSA DITINÇÃO
Art. 52, 6.404/76 A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
D) Os bônus de subscrição podem ser conferidos pela companhia aos subscritores de ações ou debêntures, . FALSO – PODEM SER ALIENADOS INDIVIDUALMENTE.
Art. 77, 6.404/76 Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures
E) Perante companhias abertas, a comunhão de debenturistas é representada pelo agente fiduciário, que tem dever de proteger os direitos e interesses dos debenturistas. CORRETA!
Art. 68, 6.404/76 O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;