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ID
5617312
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual ao credor é transferida a propriedade resolúvel do bem, tornando o fiduciante seu possuidor direto e o fiduciário seu possuidor indireto. Sobre o tema, o que é correto afirmar?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA.

    Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997):

    “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”.

  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA.

    Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997):

    “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”.

  • QUALO ERRO DA ALTERNATIVA E?

    OBS1. A lei n° 12.043/2014 acabou com a possibilidade de purga da mora no contrato de alienação fiduciária, alterando a redação dos §§1° e 2° do art. 3°. Apesar de ser uma modificação recente, o STJ já tem julgado contemplando esta modificação conforme constou do Informativo 540/2014: Impossibilidade de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária firmados após a vigência da Lei 10.931/04. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, que alterou o art. 3°, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Rfsp 1.418.593-MS, rei. Min. Luis Felipe Salomão, 14.5.14. Tais mudanças evidenciam claramente a busca pela diminuição do inadimplemento e os riscos do credor, já que visam acelerar e facilitar o procedimento de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.

    OBS2. Nos contratos anteriores à vigência da Lei n.° 10.931/2004 é permitida a purgação da mora? SIM. Antes da Lei n.° 10.931/2004 era permitida a purgação da mora desde que o devedor já tivesse pago no mínimo 40% do valor financiado. Tal entendimento estava, inclusive, consagrado em um enunciado do STJ: Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A súmula 284-STJ ainda é válida? • Para contratos anteriores à Lei 10.931/2004: SIM. • Para contratos posteriores à Lei 10.931/2004: NÃO. 

  • Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    • Superada.

    • A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 56, alterou o art. 3º, do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado, a fim de permitir ao devedor a purgação da mora. A despeito disso, o STJ entende que a Súmula 284-STJ ainda é aplicada aos contratos anteriores à Lei nº 10.931/2004. Para os contratos posteriores, a Súmula está superada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 284-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2022