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ID
5617315
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA sobre o registro e a proteção de marcas.

Alternativas
Comentários
  • A opção "E" está errada.

    Lei n. 9.279/96

    Quanto ao pedido de prorrogação do registro de desenho industrial:

    Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    Quanto ao pedido de prorrogação do registro de marca:

            Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

            § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

  • a) O registro da marca perante o INPI tem caráter constitutivo. Correto

    Segundo o entendimento majoritário da doutrina, o registro da marca tem caráter constitutivo de direito, pois sem o referido registro não há direito sobre a marca. A concessão de patentes e de registros pelo INPI apresenta natureza constitutiva de direito, já que é por meio dela que o empresário adquire o direito de explorar o respectivo bem industrial com exclusividade. Fonte: https://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro

    b) Marcas semelhantes podem coexistir para identificar produtos distintos e sem afinidade mercadológica, segundo o princípio da especialidade.  Correto

    Denis Barbosa segue o mesmo raciocínio de Gama Cerqueira:

    Um dos princípios básicos do sistema marcário é o da especialidade da proteção: a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa. Assim se radica a marca registrada na concorrência: é nos seus limites que a propriedade se constrói. “Stradivarius”, para aviões, não infringe a mesma marca, para clarinetes: não há possibilidade de engano do consumidor, ao ver anunciado um avião, associá-lo ao instrumento musical² . Grifo nosso.

    O princípio da especialidade das marcas está discriminado no artigo 123, I, da Lei 9.279/96:

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Fonte: https://www.icamp.com.br/2019/02/28/do-principio-da-especialidade-das-marcas/

    c) O registro da marca garante ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Correto

     Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.   

    d) Segundo a legislação brasileira, na indenização pelo uso indevido de marca, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado. Correto

    Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

            I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

            II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

            III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.