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Todas as alternativas estão na Lei 11.079/2004
I - inferior a $10.000.000.00
II - não inferior a 5, nem superior a 35 anos
III - correta
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I. INCORRETA. Lei 11.079/2004, Art. 2º, §4º, I: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
II. INCORRETA. Lei 11.079/2009, Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
III. CORRETA. Lei 11.079/2009, Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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#Complementando:
- Parceria público-privada: A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079/2004: "é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa".
- "Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro." (Marçal Justen Filho).
- A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (ii) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
- A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.
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Sobre a PPP:
Concessão ESPECIAL: a Administração transfere a execução do serviço por meio de uma parceria público-privada (PPP). Ocorre nas seguintes modalidades: i) concessão especial patrocinada: é a concessão comum, mas com a obrigatório recurso público (tarifa de usuário + recurso público); ii) concessão especial administrativa: a Administração aparece de forma direta ou indireta. Ex.: presídio (a Administração presta o serviço, mas ao mesmo tempo aparece como usuária do serviço).
*Características: a) financiamento privado: o Estado paga (repõe) em suaves prestações ao particular; b) compartilhamento dos riscos: ambos devem compartilhar os prejuízos; c) pluralidade compensatória: diversas formas de pagamento.
*Vedação à PPP: não é possível PPP: i) valor inferior a 10 milhões de reais; ii) prazo inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; e iii) objeto não pode ser único (tem que reunir, obra + serviço ou fornecimento + serviço).
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Complementando:
PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
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PPP (lei 11.079/04)
-Contrato administrativo de concessão:
(i)PATROCINADA: contraprestação pecuniária do parceiro público (se corresponder a mais de 70% da remuneração do parceiro, exige-se autorização legislativa prévia) + tarifa cobrada dos usuários
(ii) ADMINISTRATIVA:AP é usuária direta ou indireta da prestação de serviços
*Valor mínimo do contrato = 10 milhões de Reais (Pelé é camisa 10)
*Prazo mínimo do serviço = 5 anos
*Vedado objeto único: fornecimento de Mão de obra/Instalação de Equipamentos/execução de Obra pública (MEO)
*Cláusulas obrigatórias:
-Prazo de vigência do contrato: entre 5 e 35 anos, incluindo prorrogações
-Repartição de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária
*Antes da celebração do contrato, deve ser constituída SOCIEDADE de PROPÓSITO ESPECÍFICO (implantar e gerir o objeto da parceria: pode ser cia aberta, vedado AP titular da maioria do capital votante, mas possível Instituição financeira controlada pelo Poder Público adquirir no caso de inadimplemento de contratos de financiamente)
-Contratação de PPP precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO