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ID
5617369
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado no Brasil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     ERRADO, uma vez que a teoria do risco integral não admite qualquer excludente. Conforme indicado por Mazza (2013) "a teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente". 

    O referido artigo adota a teoria do risco administrativo!

  • Teoria do risco integral

    • não admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado, basta provar o dano para haver o direito de indenizar.
    • Estado = segurador universal
    1. É possivel ser adotada essa teoria em nosso sistema jurídico?

    Sim, em casos excepcionais (como por exemplo danos nucleares), nos quais o perigo oferecido pela manutenção de dada atividade é de tal forma perigosa que, independentemente de qualquer outro fator, em havendo dano, este é imputável à entidade pública responsável pelo fomento ou realização desta.

  • GAB D

    (D) INCORRETA. A teoria adotada como regra no Brasil, estampada no § 6º do art. 37 da CF/88, é a da responsabilidade objetiva, a qual funda-se na teoria do risco, a partir da ideia de que as atividades estatais, em virtude de toda sua extensão e profundidade, inclusive desenvolvida com prerrogativas extroversas, envolvem riscos maiores aos cidadãos, de modo que, caso seja gerado algum dano a certa(s) pessoa(s) em seu exercício, deve o Estado responder independentemente da demonstração de elemento volitivo. 

    Essa teoria também se subdivide:

    •  (i) Teoria do Risco Administrativo, que admite as excludentes da responsabilidade civil, sendo aquela, conforme entendimento firme da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos

    Tribunais Superiores, acolhida como regra pelo ordenamento jurídico brasileiro;

    • (ii) Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes da responsabilidade civil, não sendo

    admitida no Brasil em regra. 

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    (A) CORRETA. Caso seja verificada a culpa concorrente entre a vítima e o Estado, haverá 

    responsabilização da vítima na proporção de sua contribuição para o evento lesivo 

    (atenua o dever de reparar). 

    ------------------------------------------------

    (B) CORRETA. A teoria da responsabilidade objetiva dispensa a vítima de comprovar a 

    culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em 

    virtude da conduta estatal, sendo suficiente provar apenas a conduta, dano e nexo 

    causal. 

    ------------------------------------------------

    (C) CORRETA. O direito de regresso é a possibilidade de o Estado, após a reparação do 

    dano, cobrar do agente causador do dano os valores despendidos, desde que 

    comprovado o dolo ou culpa na sua atuação. Portanto, enquanto a responsabilidade 

    estatal é objetiva, a do agente público é subjetiva e, na redação da CF/88, apenas 

    regressiva. 

    ------------------------------------------------

    (E) CORRETA. Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 

    privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 

    nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 

    responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de 

    serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o 

    poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar 

    prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações” (CESPE – DPU – 2017). 

    Fonte: MEGE

  • Essa "Compensação de responsabilidades", ao que me parece, ante as pesquisas que fiz, teria outra nomenclatura: "Compensação de culpas". Sobre o assunto trago alguns apontamentos:

    "A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres".

    APOITIA, Mauro. Se admite a compensação de culpas no Direito penal?. Disponível em: https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/1234378446/se-admite-compensacao-de-culpas-no-direito-penal#:~:text=A%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20de%20culpas%20(figura,fora%20da%20faixa%20de%20pedestres.. Acessado em: 01 mar. 2022.

    Q1815086: Aplica-se a compensação de culpas no caso de responsabilização concorrente entre o Estado e um particular?

    Comentário de Nathália Correia: Obs importante para levar para prova: ter cuidado para não confundir.

    No direito Penal não admite a compensação de culpas, porém no Direito Administrativo se admitide SIM! Nesse caso, ocorre a atenuação da responsabilização do Estado na proporção do da culpa da vítima, mas a culpa do Estado não é afastada.

    #PMAL2022

    (Cebraspe – PM AL 2021) Aplica-se a compensação de culpas no caso de responsabilização concorrente entre o Estado e um particular.

    Gabarito: CERTA

    Comentário: aparentemente, a questão trata da hipótese de “culpa concorrente da vítima”, em que as condutas tanto do agente público como da vítima contribuem para a ocorrência do dano e, por isso, a responsabilidade civil do Estado é atenuada, mas não completamente afastada. A “compensação de culpas” seria justamente a atenuação da responsabilidade do Estado na proporção da culpa da vítima).

    ALVES, Erick. Concurso PM AL: gabarito extraoficial de Direito Administrativo. Disponível em: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-pm-al-gabarito-extraoficial-de-direito-administrativo/. Acessado em: 01 mar. 2022.

  • Risco administrativo, e não integral

    Abraços

  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Adota-se a teoria do risco administrativo = admite-se excludente da responsabilidade do Estado

  • GABARITO "D".

    A- Quando, juntamente com a conduta estatal, o cidadão lesado contribuir para o evento danoso, haverá compensação das responsabilidades, na medida da participação do indivíduo e do Estado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.

    CORRETA. Haverá redução no quantum indenizatório tendo em vista a contribuição do particular para o evento danoso, o qual se dará de modo proporcional a sua atuação.

    B- Por responsabilidade objetiva, entende-se a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou a falha na prestação do serviço.

    CORRETA: Tendo em vista a adoção da teoria do risco insculpida no art.37, §6º da CF, para a configuração da reponsabilidade objetiva do Estado basta comprovar a CONDUTA, DANO e NEXO CAUSAL. A necessidade de se demonstrar a culpa do agente decorre da teoria subjetiva ou civilista, por outro lado, a necessidade de se demonstrar a falha na prestação do serviço está inserida na teoria da culpa anônima ou faute du service, embora não seja adotada como regra possui aplicação excepcional, v.g. responsabilidade por omissão, outrossim, devemos ficar atento ao recente posicionamento do STF sobre o tema, vide RE 841.526/RS.

    C- No direito de regresso, em que fazem parte da relação jurídica o Estado e seu agente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a caracterização do dolo ou culpa (do agente público).

    CORRETA: Tal entendimento decorre da teoria da dupla garantia, isto é, garantia do particular de ser reparado pelo dano causado pelo agente público que agiu em nome do Estado, e garantia do agente público de ser responsabilizado apenas pelo Estado.

    D. A Constituição Federal, em seu artigo 37 §6º, consagra a teoria do risco integral, com relação ao Estado, segundo a doutrina dominante.

    INCORRETA: O referido artigo consagra a TEORIA DO RISCO, vez que via de regra o Estado não atua como garantidor universal, salvo em casos excepcionais, v.g. danos nucleares, danos ambientais e atos terroristas praticados abordo de aeronaves, cuja responsabilidade será fundamentada na teoria do risco integral.

    E- As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de forma primária, sendo o Estado, neste caso, responsável de forma subsidiária.

    CORRETA: Logo, só será possível que o particular acione o Estado caso a PJ não disponha de recursos para reparar os danos causados ao particular.

    ATENÇÃO: O STF firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores, vide INFO 932 - RE 842-846

    Avante!

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    Aplicada aos casos de atentados terroristas e desastres nucleares. Independe de dolo ou culpa do Estado.

  • Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo:

    1.  A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
    2. O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.”
    3. Por teoria do risco administrativo entende-se aquela que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Porém, como forma de elidir sua responsabilidade, pode o Estado, se perquerir o elemento volitivo do agente do agente causador do dano, alegar que a sua ação estava acobertada por causas que implicam na exclusão de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior). 

    OBS: Segundo Fernanda Marinela, “Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista. Alguns autores reconhecem que ele não pode ser indicado como excludente, já que pouco importa o porquê de o Estado praticar o ato; o que interessa para a responsabilidade é que ele causou o dano, constituindo assim o nexo causal. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o ‘caso fortuito não é utilmente invocável, pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido. O porquê da incorreta atuação do Estado não interfere com o dado objetivo relevante, a saber: ter agido de modo a produzir a lesão sofrida por outrem’”

  • Complementando:

    Art. 37, §6º, CF – Teoria da dupla garantia – conduta do agente público deve ser imputada ao Estado. Regra: independência das instâncias – Exceção: inexistência do fato e provas que não fora ele o autor do fato;

    =>Teoria do risco adm – teoria adotada no Brasil;

    =>Estado indenizará o condenado por erro judiciário – cabe direito a indenização por danos morais;

    =>Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;

    =>STJ: A Adm. Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, AINDA QUE estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    =>Morte de detento em presídio: respons. Objetiva do Estado somente será afastada caso comprove que o resultado morte não teria como ser evitado.

    Fonte: Manual adm - Matheus Carvalho

  • Responsabilidade solidária

    Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.

    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.

    Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público ().

    Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente.

    Responsabilidade subsidiária

    A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

    Segundo o ministro Castro Meira, a prescrição em tais situações somente tem início após a configuração da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária ().

    “Há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do poder concedente, in casu, a falência da empresa concessionária”, justificou o relator.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-public

  • O ordenamento jurídico pátrio adotou para a responsabilidade civil do Estado a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, baseando-se no que a atividade administrativa é potencialmente danosa, por isso o Estado assume a obrigação econômica de reparação do dano pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade.

    Ressalta-se que aqui se admitem excludentes de responsabilidade: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (nesses casos a responsabilidade desaparece).

    Como exceção, a doutrina majoritária entende pela aplicação da Teoria do Risco Integral em 3 hipóteses: Dano decorrente de atividade nuclear; Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público (nos atos omissivos a resp. objetiva é subsidiária, deve-se esgotar tentativas de cobrança do poluidor direto); Acidente de trânsito (decorre do seguro obrigatório DPVAT, o Estado não figura polo passivo, a ação é proposta em face de alguma seguradora que arcará com os prejuízos).

    Deus nos dê força nessa caminhada!