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ID
5619442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     Os agentes A e B praticaram um assalto contra a vítima X, que tinha dezessete anos de idade na data do fato. Durante o assalto, A aproveitou-se da situação de coação da vítima X e, contra a vontade desta, com ela praticou conjunção carnal, enquanto B, sabendo da intenção de A, ficou vigiando o local, sem, entretanto, assistir ao ato sexual.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Primeira parte (A e B responderão por roubo circunstanciado e estupro qualificado)

    Roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    Segunda parte ( mas B responderá apenas como partícipe do crime de estupro)

    STJ jurisprudência em teses

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – III

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação

    crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal,

    incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    Julgados: REsp 1799010/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; REsp 1175623/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.

     

  • PRIMEIRO: Por que A e B vão responder pelo mesmo crime?

    A questão narra que B sabendo da intenção de A de praticar estupro contra a vítima, ficou vigiando o local, não importando o fato de não assistir o ato sexual. Assim, no momento em que B aceitou vigiar o local, acabou por facilitar e assegurar a consumação do crime de estupro qualificado, havendo liame subjetivo nas condutas, devendo responder pelo mesmo crime, segundo a teoria monista.

    Sobre o tema:

    1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, ao permitir a entrada e a permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1175623/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/12/2015. FONTE: DIZER O DIREITO

    SEGUNDO: Por que B é considerado Partícipe e não coautor?

    TEORIA OBJETIVO FORMAL: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    Assim, segundo a teoria objetivo formal adotada pelo CP:

    A: praticou conjunção carnal, ou seja, executou o núcleo do tipo = AUTOR;

    B: não executou o núcleo do tipo, mas facilitou e assegurou a consumação do crime = PARTÍCIPE

    Por que não se adota a teoria do domínio do fato?

    Teoria adotada pelo código penal - O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. [...]

    A teoria do domínio do fato, possui relevância e, por consequência, aplicação concreta, para que possa ser tratado como “autor” de um crime o denominado “autor mediato”, que, apesar de não realizar a conduta típica, pode ser assim denominado porque manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento, para que este realize a conduta típica, de modo que essa pessoa serve como instrumento para a efetivação do delito.

    - Em conclusão, a teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato.(CICLOS)

  • 1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    STJ. 6a Turma. REsp 1175623/GO - O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, ao permitir a entrada e a permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.

  • GABARITO - D

    1) Trata -se de Roubo majorado ( Circunstanciado ) pelo Concurso de agentes.

    Art. 157,   § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    2) É autor que executa o verbo núcleo do tipo>

    . Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

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    OBS: Também há estupro em sua forma qualificada:

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

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    OBS:

    Ano: 2021 Banca: IDECAN Órgão: PC-CE Prova: IDECAN - 2021 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil

    Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de

    C) estupro em concurso material com delito de homicídio.

  • O Fato de uma outra pessoa ficar vigiando o local não seria coautoria funcional? Mesmo exemplo do motorista do roubo à banco, que sem ele o roubo não teria o mesmo êxito.

  • Errei com base nesse mesmo raciocínio, Micael.

  • MAJORANTES

    ESTUPRO COLETIVO: mediante concurso de 2 ou mais agentes (+1/3 a 2/3)

    X

    Art. 226. A pena é aumentada:                    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

  • A alternativa dada como correta dá a entender que o examinador tomou como correta a teoria objetivo-formal, pela qual o autor pratica o verbo típico (no caso, A praticou conjunção carnal) e o partícipe "concorre de qualquer forma" (no caso, B vigiou o local).

    Essa hipótese é justamente uma das críticas direcionas à teoria objetivo-formal, vez que não consegue explicar satisfatoriamente os casos de coautoria com contribuição que não se enquadra na ação do tipo. No caso, por exemplo, ainda que B, em vez de tão somente vigiar, tivesse segurado e imobilizado a vítima enquanto A a estuprasse, por tal teoria não poderia responder como autor, mas apenas como partícipe.

    Justamente por isso, a teoria do domínio do fato propõe uma abordagem diferente. Creio que aplicando-se tal teoria, B também poderia ser punido como autor, afinal o ato de vigiar constitui uma contribuição relevante (domínio funcional do fato).

    Portanto, a questão parece ter tomado como premissa a teoria objetivo-formal.

    Todavia, me parece errado dizer que o CP a adotou. Trata-se apenas de uma construção doutrinária.

    Em que pese o bom comentário da colega Amanda parecer ter sido fornecido por cursinho, a teoria do domínio do fato não tem aplicação restrita à autoria mediata. Tal qual a teoria objetivo-formal, a teoria do domínio do fato também propõe um conceito restritivo e diferenciador entre autor e partícipe.

    Assim, em que pese realmente a doutrina se direcionar para a teoria objetivo-formal, o caso poderia tranquilamente ser resolvido pelo domínio do fato, hipótese na qual a alternativa E seria a correta.

  • A alternativa não diz que os agentes sabiam da menoridade da vítima, pq então pq estupro qualificado?

  • O fato da alternativa D ser mais completa não torna a alternativa E errada.

    Isso não é legal numa prova objetiva.

  • Eu errei, também assinalei a "E", entretanto, não podemos tentar buscar anular as questões utilizando-nos do "método tópico-problemático", partindo do resultado que queremos e buscando a justificação na norma.

    Como candidatos, devemos sempre nos ater ao método hermenêutico-concretizador, priorizando o preconizado pela norma.

    Notem, no caso concreto, "B", apesar de ter praticado o verbo núcleo do tipo penal do Art. 157, no que se refere ao crime do Art. 213, tão somente prestou AUXÍLIO para consumação, vigiando o local. A teoria objetivo-formal é clara em consignar que é considerado AUTOR, aquele que pratica o verbo núcleo do crime. "B" não praticou o VN do crime de Estupro, devendo, portanto, responder na modalidade participação.

    Patrícia Vanzolin destrincha em seu livro a hipótese de "Teoria do Domínio do Fato em virtude do domínio funcional". Nessa hipótese, dois ou mais agentes possuem o domínio funcional do fato, partindo de uma decisão conjunta, todos serão considerados autores. Para caracterização, ambos devem ter o domínio global do fato, além de condutas relevantes. Isso não ficou caracterizado na questão, não pode, portando, ser presumido.

    Alegar a teoria do domínio do fato ao caso seria o esvaziamento total e imprudente do instituto da participação delitiva na modalidade "auxiliar".

  • típica questao que para promotor o gabarito nao seria esse

  • GAB D

    O APENAS BUGOU MEU CELEBRO MAS FUI CONFIANTE... KKKK

    ART 29 CP

    #PMGO 2022