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ID
5619493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A - Errada. É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.

    B . GABARITO.

    C - Errada. A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. (juris em tese 20 STJ)

    D - Errada. A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).

    E - Errada. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. (STJ, Jurisprudência em teses, Edição nº 78, Enunciado nº 14)

  • GABARITO: LETRA B

    CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.          

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.          

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.          

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.          

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.         

  • a redação da B sugere que o juiz pode pedir o desaforamento por excesso de trabalho, mas ele não pode.

    no excesso de trabalho, o juiz será ouvido pelo Tribunal. mas ele não pode pedircom base nesse motivo - pode em função dos outros

  • Errei a questão por um motivo bem simples.

    Na assertiva do gabarito diz o seguinte:

    O desaforamento pode ser requerido pelas partes ou por meio de representação do juiz competente se houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a parcialidade dos jurados, risco à segurança do(s) acusado(s) ou excesso de serviço no juízo do tribunal do júri local. 

    Já no art. 427 diz que:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusadoo Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    ???

  • Errei por causa desse excesso de trabalho dá "b" onde está isso?

  • SOBRE A LETRA E:

    Qual é o entendimento do STJ?

    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)

    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/03/2022

  • Ocorre o chamado Desaforamento quando o processo é submetido a foro estranho ao delito. Trata-se de um procedimento exclusivo do Tribunal do Júri o qual só poderá ser decretado após a preclusão da pronúncia. Encontra previsão legal nos artigos 427, 428 do CPP.
  • A - ErradaÉ ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.

    B . GABARITO.

    C - Errada. A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. (juris em tese 20 STJ)

    D - Errada. A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).

    E - Errada. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. (STJ, Jurisprudência em teses, Edição nº 78, Enunciado nº 14)

  • Veja as 15 teses do STJ sobre Tribunal do Júri

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191/STJ).

  • Complementando:

    Jurisprudência em teses - STJ

    EDIÇÃO N. 185: DO PACOTE ANTICRIME II

    -Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.

  • Na minha apostila consta que no caso de o motivo ser o comprovado excesso de serviço, não é possível o pedido de ofício pelo magistrado.

    No caso de demora do julgamento, antes das alterações oriundas da Lei nº 11.689/08, ha�via restrição expressa quanto à possibilidade de o juiz representar para o desaforamento (CPP, revogado art. 424, parágrafo único): o objetivo era o de evitar que o magistrado se valesse do instituto para livrar-se de serviço. Na nova redação do art. 428 não há mais essa restrição explícita. A despeito do silêncio do legislador, pensamos que tal restrição ainda se impõe, sobretudo se considerarmos que o art. 428, caput, do CPP, faz menção à oitiva do juiz, o que denota que o pedido só pode ser formulado pelas partes (RENATO B. PÁG.1280)

    Fiquei confusa com a letra B.

  • Sobre a assertiva "c":

    A ausência do oferecimento de alegações finais defensivas é causa de nulidade, pois viola o princípio da ampla defesa.  

    Ao meu ver, não está claro que estamos diante do sumário de culpa (primeira fase, juízo de prelibação) ou no Plenário (segunda fase do Tribunal do júri). Porque se for a primeira fase, está ERRADA a assertiva! Não acarreta nulidade.

     Onde está isso? No entendimento do STJ:

    Jurisprudência em Teses do STJ

    A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    “(...) Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada.” 

    Agora, se a ausência for na segunda fase... nulidade. 

    Então?

    Redação ruim do examinador?

    Possivelmente. Como resolver? 

    Meu pitaco: eu sei que a não apresentação das alegações finais no sumário de culpa não eiva de vício insanável a eventual decisão de pronúncia, ok! Também sei que no plenário é diferente. Gera nulidade absoluta. Como a assertiva não deixa claro a que fase se refere e sei que em uma delas, a ausência não causa nulidade, considero a assertiva ERRADA.

    Perceberam a sutileza?

    Espero ter ajudado!!!