Lei 8.112/Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2
✅ Letra D.
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
-Doença do cônjuge, companheiro/a, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consanguíneo até o 2° GRAU, mediante comprovação médica.
-Prazo máximo da licença é de 30 dias + 30 dias renováveis por iguais e sucessivos períodos até o limite de 02 anos.
Sobre a remuneração:
Remuneração integral ----------> Primeiro mês.
Remuneração de 2/3 ------------> A partir do 2° até o 6° mês.
Remuneração de 1/3 ------------> A partir do 7° até o 12° mês.
SEM remuneração ---------------> A partir do 13° até 24° mês.
Fonte: PDFs Gran Cursos.
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