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ID
5619676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    Cristina é uma confeiteira de renome que trabalha há mais de quinze anos produzindo bem-casados, doces recheados que são servidos a convidados em festas de casamento. Cristina não possui registro da atividade empresarial desenvolvida e atende seus clientes em sua própria residência, em Brasília, sendo a venda desses doces sua única fonte de renda. Maria e João, residentes em São Paulo, viajaram para Brasília com o intuito de encomendar bem-casados a Cristina, os quais seriam servidos na festa de casamento do casal. No dia da festa, realizada em São Paulo, os doces encomendados foram, então, entregues aos convidados; contudo, os pais de Maria, entre outros convidados, sofreram infecção gastrointestinal em razão da ingestão desses doces. Após análise técnica, verificou-se que os bem-casados servidos no evento, que foram vendidos e produzidos por Cristina, estavam impróprios para o consumo na ocasião.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • FORNECEDOR: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ainda que sem personalidade jurídica, pode ser enquadrada como fornecedor desde que desempenhe uma das atividades delineadas no referido artigo, com profissionalidade e lucro. Atividade essa que o particular comum não se enquadra quando exerce a mesma ação do artigo 3º do CDC, haja vista não praticá-la como atividade profissional ou habitual.

    Art. 3° FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° PRODUTO É QUALQUER BEM, MÓVEL OU IMÓVEL, MATERIAL OU IMATERIAL.

           § 2° SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO (ainda que indireta - STJ), INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA.

    CONSUMIDORES EQUIPARADOS –

    a) potencialmente consumidores;

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo

    b) pessoas que sofrem algum tipo de dano, sendo vitimas de acidente de consumo

    c) os que sofrem algum tipo de prática abusiva, diante de determinadas estratégias comerciais ou marketing

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - A AÇÃO PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR;

           II - O RÉU QUE HOUVER CONTRATADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PODERÁ CHAMAR AO PROCESSO O SEGURADOR, VEDADA A INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Salvo melhor juízo, a equiparação é justificada com base no artigo 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor bystander: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).

    Determinado comerciante foi atingido em seu olho pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. Esse comerciante, que foi vítima de um acidente de consumo, pode ser enquadrado no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("Bystander"). O ônus de provar que não existia defeito no produto é do fabricante (STJ, REsp 1.288.008, 2013)

    O CDC reconhece a figura do consumidor por equiparação, ou bystander (espectador), que sofre os efeitos de um acidente de consumo sem ter participado da relação com o fornecedor.

  • Fornecedor

     

    O FORNECEDOR será pessoa física ou jurídica que fornece serviço ou produto com habitualidade e com finalidade lucrativa.

     

    i. Habitualidade (TJPB-CESPE-15) (DPPA-CESPE-22)

     

    É a principal característica do fornecedor de produto ou serviço. Deve ser uma atividade habitual da pessoa. Assim, quem vende de forma eventual não é considerado fornecedor. Ser habitual SIGNIFICA que o fornecedor presta serviços ou fornece produtos habitualmente e profissionalmente como meio econômico e finalidade lucrativa. Dessa forma, o CDC não se aplica a uma pessoa jurídica ou física que eventualmente vendeu algo pelo site de classificado, não sendo essa coisa seu produto de negócio.

     

    i.a. Dispensa o registro em junta comercial: Considera-se como fornecedor o prestador de serviço autônomo mesmo que não esteja registrado como empresário. (TJMT-FMP-14) (DPPA-CESPE-22)

     

    ii. Remuneração: Fins lucrativo

     

    Serviço de provedor de internet enquadra-se na relação de consumo, vez que aufere ganho indireto.

    O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. Isso porque o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3, § 2, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.008, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.16 (Info 593) (TJPA-CESPE-19)

     

    (DPPA-CESPE-22): Não há relação de consumo quando se trata de produto ou serviço oferecido gratuitamente pelo fornecedor, em nenhuma hipótese. FALSO

     

    É fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração (TJMT-FMP-14)

    O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. STJ. 4.ª Turma. AgRg no AREsp 152.666, DJe 19.12.14.

  • Quanto azar numa noite só!

  • Complementando

    Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    Bystanders (espectadores) – As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.

    Ex: STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.

    STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.

    STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.

    STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).

    STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.

    STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.