APLICACAO AO SERVIÇO PUBLICO – APENAS QUANDO E MEDIANTE TARIFA - É pacífico que o CDC é aplicável aos serviços públicos. Entretanto, o STJ diferencia duas situações. Quando o serviço público é remunerado por tarifa, deve ser aplicado o CDC. Quando o serviço é remunerado por taxa, não deve ser aplicado o CDC, assim como no caso de remuneração indireta por meio de impostos.a aplicação do C
TARIFA – à iniciativa privada é remunerado por tarifa, mesmo que seja prestado diretamente pelo Estado. Ex. serviço de telefonia, tratamento de esgoto e saneamento básico, energia elétrica, pedágio – incide o CDC.
TAXA NAO INCIDE O CDC - No caso das taxas não incide o CDC. Ex. taxa de fiscalização, taxa de polícia, taxa de incêndio. A única exceção é a prestação de serviços por cartórios. De acordo com o último precedente doódigo STJ, o CDC é aplicável aos tabeliães. Entretanto, o assunto será analisado pelo STF em sede de repercussão .geral
AgRg no REsp 510689/RS - Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não se aplicam às relações locatícias disciplinadas pela Lei 8.245/91.
GAB. E
a) Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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b) Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. (STJ, AgInt no AREsp 1.147.805, 2017) (STJ, Tese 13, Ed. 74).
OBS.: É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada consumidora (STJ, REsp 509.304, 2013) (STJ, REsp 1.846.331, 2020).
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c) Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remunerados por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC (STJ, REsp 463.331, 2004).
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d) Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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e) Art. 14, §4º, CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.